TJDFT - 0709620-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709620-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LARISSA LEAL LOBO SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID213327334 - ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:39:12 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2024 12:30
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA LEAL LOBO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA LEAL LOBO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA LEAL LOBO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709620-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LARISSA LEAL LOBO DECISÃO A parte executada alega na, petição retro, que a decisão de ID 207993220, deixou de considerar que as quantias depositadas na conta-poupança que mantém junto à Caixa Econômica Federal são oriundas de verbas salariais.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas recursais, recebo a petição como embargos de declaração.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão retro é omissa, uma vez que deixou de considerar que os valores depositados na conta-poupança da Caixa Econômica Federal são oriundos de verbas salariais.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição de impugnação a penhora, juntada ao ID 207401373, em momento algum de sua narrativa apontou que os valores depositados na conta-poupança da Caixa Econômica Federal seriam oriundos de seus proventos.
A alegação da executada fundou-se apenas na regra prevista no art. 833, inciso X, qual seja a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Portanto, quem incorreu em omissão foi, em verdade, a própria executada que não levantou todos os argumentos jurídicos cabíveis para sua impugnação.
Saliente-se que foi oportunizada à executada a juntada da documentação necessária para a análise da impugnação.
No entanto, somente após a decisão prolatada é que foram apresentados os contra-cheques.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:53:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:15
Outras decisões
-
19/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Deferido em parte o pedido de LARISSA LEAL LOBO - CPF: *27.***.*15-80 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709620-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LARISSA LEAL LOBO DECISÃO Comprove a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ser optante do SIMPLES NACIONAL, nos termos do enunciado 135 do FONAJE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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