TJDFT - 0708592-34.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO - CPF: *15.***.*32-15 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/02/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:31
Processo Desarquivado
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:01
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:35
Deferido o pedido de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO - CPF: *15.***.*32-15 (AUTOR).
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27/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708592-34.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA DE ARAUJO FALCÃO contra a sentença de ID 207717620, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DF a reverter a aposentadoria e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, a embargante alegou que a sentença não evidencia proveito econômico na condenação, devendo ser feita a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões ao ID 211291750. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2022.
Verifico que assiste razão à embargante, devendo ser feito o arbitramento do honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, devem os honorários advocatícios incidirem sobre o valor atualizado da causa.
Lado outro, não cabe a retificação do valor da causa.
Observo que o réu não alegou, em contestação, a incorreção do valor da causa.
Assim, observados os marcos preclusivos previstos na lei processual, não cabe, nesse momento, proceder à correção, de ofício, do valor da causa.
O processo já se encontra devidamente saneado e sentenciado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada no tocante aos honorários sucumbenciais, que serão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte responder por 50% (cinquenta por cento) dos encargos, com exigibilidade suspensa para a autora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:18:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708592-34.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA DE ARAUJO FALCÃO, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a reversão da aposentadoria por invalidez.
Em síntese, a autora afirmou que era servidora pública do Governo do Distrito Federal desde 10 de março de 2009, ocupando o cargo de Especialista de Assistente Social, lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Narrou que, no final de 2014, começou a sentir fortes dores na região do ombro, trapézio e coluna cervical (sintomas indicativos de lesões musculares), sendo encaminhada à Gerência de Perícias Médicas.
Relatou que o primeiro exame pericial foi realizado em 7 de abril de 2015 e que foi recomendada a licença para tratamento de saúde pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Pontuou que também foi orientada a, quando do retorno, executar as atividades laborais com restrições temporárias, a exemplo de subir e descer escadas, transportar peso superior a 3 (três) quilos, visitas externas etc.
Destacou que, a partir de então, foram realizadas outras avaliações para fins de análise do retorno ao trabalho, com sucessivas licenças destinadas ao tratamento de saúde.
Expôs que, a partir de 2016, retomou definitivamente às atividades laborais, ficando impedida de realizar atendimentos externos.
Informou que ainda sentia dores intensas e que os sintomas se agravaram em 2018, sendo recomendado o tratamento mediante uso de medicamentos e realização de sessões de fisioterapia.
Contou que, logo após a apresentação do atestado médico, o GDF determinou a reavaliação de sua condição de saúde mediante encaminhamento para a Central de Perícias, sendo recomendados novos afastamentos sucessivos a partir de 11 de março de 2019.
Frisou que, durante os referidos afastamentos, não foi proporcionada readaptação funcional adequada às limitações indicadas nos laudos.
Mencionou que, paralelamente ao afastamento, deu continuidade ao tratamento médico, sendo diagnosticada com artrite reumatoide soronegativa, com recomendação de não pegar peso, realizar movimentos repetitivos e manter contato com pessoas com quadro infeccioso.
Noticiou que foi realizada nova perícia no dia 14 de outubro de 2020 e que o laudo médico recomendou a sua aposentadoria compulsória por invalidez, ao fundamento de que se trataria de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de readaptação, decorrente de “outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte” (CID M79, M25.5 e M06).
Apontou que o ato de aposentadoria compulsória foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 4 de janeiro de 2021 e que apresentou requerimento administrativo de reversão da aposentadoria compulsória, ao argumento de que poderia desempenhar suas atividades com a devida readaptação funcional.
Disse que a junta médica do IPREV entendeu que deveria ser mantida a aposentadoria e que o recurso administrativo foi rejeitado pela autoridade superior.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reversão ao cargo anteriormente ocupado, com a devida adequação das atividades, garantindo-se o pagamento de remunerações integrais.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para que seja definitivamente revertida a aposentadoria compulsória por invalidez, com a respectiva reversão ao cargo anteriormente ocupado, com a devida readaptação funcional, além do pagamento das diferenças entre aa remuneração devida enquanto servidora da ativa e a aposentadoria recebida, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 107970478).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 110360963), na qual alegou que a reversão por invalidez reclama comprovada reabilitação atestada por junta médica e que o ônus de prova é da parte autora.
Defendeu que a reversão por invalidez para atingir a plena atividade a partir de readaptação não ostenta previsão legal.
Sustentou que, não comprovada a capacidade laborativa da servidora, a improcedência do pedido de anulação do ato de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Afirmou que, quando na ativa, a autora gozou de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias de licença médica, avultando-se a inviabilidade do retorno à atividade.
Réplica ao ID 113474394, impugnando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a realização de perícia médica (ID 114425687) e os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 115174376).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção de prova pericial (ID 115560621).
Laudo pericial ao ID 197227192.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (IDs 198388336 e 199779163).
A decisão de ID 200643378 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da questão diz respeito a verificar se a autora possui condições físicas para o desempenho do cargo Especialista de Assistente Social, o que justificaria a reversão ao cargo anteriormente ocupado.
Ao que se apura, a demandante foi submetida à avaliação por junta médica, em 14 de outubro de 2020, sendo determinada a aposentadoria compulsória por invalidez, diante da incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de readaptação, decorrente de “outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte” (CID M79, M25.5 e M06) (ID 107969269).
Posteriormente, a autora apresentou pedido administrativo de reversão de aposentadoria (ID 107969273), que foi negado ao argumento de que “o(a) servidor(a) mantém a condição de invalidez, deve ser mantida a aposentadoria” (ID 107969275).
Nesse sentido, se faz necessário destacar que, após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou cumulados de licença para tratamento de saúde em razão da mesma doença, incumbe ao Distrito Federal submeter o servidor à perícia médica que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 273 e 277 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, in verbis: Art. 273.
Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio. § 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (...) Art. 277.
Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Parágrafo único.
O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 18 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.
Dos citados dispositivos, extrai-se que a aposentadoria por invalidez é temporária e pode ser revertida com a reabilitação do quadro de saúde que levou à aposentação.
Ao que se apura, a servidora foi aposentada em janeiro de 2021 porque era portadora de incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional, tendo apresentado pedido de reversão de aposentadoria, que foi indeferido, mesmo em grau de recurso administrativo.
Contudo, os elementos constantes nos autos demonstram que a autora está apta para realizar atividade laboral.
O laudo pericial de ID 197227192 destacou que as patologias da requerente são passiveis de melhora, o que ocorreu no caso.
A melhora do quadro clínico que levou à aposentadoria foi reconhecida também pelo especialista indicado pelos réus, que se manifestou pela ausência de alterações incapacitantes e concordou com a reversão da aposentadoria por invalidez da parte autora (ID 199779165).
De outro lado, o resultado das perícias oficiais realizadas não esclarece os fundamentos para a negativa do pedido de reversão, sendo lacônicos ao afirmar que “o(a) servidor (a) mantém a condição de invalidez, deve ser mantida a aposentadoria”.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, o acolhimento do pedido autoral de reversão da aposentadoria é medida de rigor.
Aliás, nesse sentido, o E.
TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2021.
PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO PARA RETORNAR AO TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A reversão de aposentadoria por invalidez somente se dá mediante a comprovação da reabilitação do servidor público por junta médica oficial, nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do termo Junta Médica Oficial, de modo a abarcar a perícia judicial, a qual é imparcial e dotada de fé pública, satisfazendo os requisitos da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 3.
Laudo do perito judicial, devidamente fundamentado e corroborado por assistente técnico, evidencia o atual quadro clínico do servidor apto ao exercício laboral. 4.
Inexistindo os motivos que ensejam a aposentadoria por invalidez, revela-se adequada a reversão do servidor ao cargo público. 5.
Negou-se provimento à Remessa Necessária. (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n. 1868659, Processo n. 0700753-84.2023.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/05/2024, Data da Publicação: 13/06/2024) [grifos nossos].
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A reversão é instituto do direito administrativo, previsto na LC 840/2011, e constitui-se como o retorno à atividade de servidor aposentado, podendo ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 34 e 35 de referida lei. 2.
Consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria por invalidez é temporária, uma vez que verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. 3.
Tendo a autora logrado êxito em cumprir com o seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), mediante comprovação por perícia judicial produzida nos autos de que possui aptidão para o exercício das funções do cargo de professora, o deferimento da reversão da aposentadoria é medida que se impõe. 4.
O termo “junta médica oficial”, previsto no art. 34, I, da LC n. 840/2011, pode ser ampliado para abranger a perícia judicial, pois é dotada de fé pública e imparcialidade, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1720621, Processo n. 0702933-78.2020.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2023, Data da Publicação: 04/07/2023) [grifos nossos].
No entanto, não assiste razão à autora quanto ao pedido de que os réus sejam condenados a pagaras diferenças entre a remuneração devida enquanto servidora da ativa e a aposentadoria recebida desde 4 de janeiro de 2021, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo.
A jurisprudência do TJDFT se posiciona pela impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas ao servidor que tenha deixado de desenvolver suas atividades laborais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.
PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal, contra a sentença de total procedência, proferida em ação de conhecimento, a qual: a) declarou nulo o ato administrativo que determinou a aposentadoria da parte autora por invalidez permanente; b) determinou a reversão da parte autora à atividade, no cargo em que ocupava, respeitando-se as suas limitações; c) condenou o requerido ao pagamento das verbas pretéritas, com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso tivesse permanecido na ativa. 2.
Nesta sede, a parte ré requer a reforma da sentença. 2.1.
Alega que: a) a higidez mental da parte autora não foi devidamente comprovada, motivo pelo qual seria impossível a reversão; e b) que o autor não pode mais exercer as funções de professor, regência em sala de aula, tendo somente capacidade para exercer a função readaptada. 2.2.
Relata que ainda que fosse possível a reversão, a parte autora não faria jus a diferença entre o que poderia ter recebido, se tivesse permanecido no cargo, e o que efetivamente recebeu, uma vez que o ato administrativo que determinou a aposentadoria não fora perpetrado de má-fé. 2.3.
Por fim, entende que se a diferença fosse devida, os juros de mora deveriam se dar de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança, e não em 1% (um por cento) ao mês, como determinou a sentença. 3.
Conforme os documentos trazidos aos autos, tem-se que o ato administrativo de aposentadoria por invalidez do apelado foi prematuro, pois inexistia prognóstico que indicasse a impossibilidade de sua recuperação, ressaltando-se que ainda estava em processo de reabilitação físico-funcional. 3.1.
Ressalta-se, ainda, que dos relatórios médicos colacionados, não se presume a incapacidade profissional definitiva do apelado, mas temporária. 3.2.
Reforçando a inexistência de incapacidade total, o laudo pericial concluiu que: ?Diante do conteúdo apresentado neste parecer, conclui-se que o periciado é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID-10 F19.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1).
Não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.? 3.3.
Assim, correta a sentença ao determinar a reversão da parte autora à atividade, no cargo em que ocupava. 4.
Admitir o pagamento das parcelas pretéritas sem que o autor tenha desenvolvido atividades laborais, não se mostra razoável e resultaria no vedado enriquecimento sem causa do autor. 4.1.
Jurisprudência: ?[...] 3 - Se o servidor, ainda que por razões alheias à vontade dele, não desempenha as atividades inerentes ao cargo, não pode pretender receber a remuneração respectiva, nem mesmo a título de indenização, ao argumento de fato impeditivo causado pela Administração. [...]? (20140111309562APO, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, o DJE: 7/3/2017.). 4.2.
Portanto, não é cabível indenização pelo período que o autor não trabalhou.
Só com o efetivo exercício do cargo é devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. 4.3.
A condenação do requerido ao pagamento das verbas pretéritas com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso tivesse permanecido na ativa deve ser afastada. 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do requerido ao pagamento das verbas pretéritas, com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso tivesse permanecido na ativa. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1325444, Processo n. 0711147-92.2019.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/03/2021, Data da Publicação: 23/03/2021) [grifos nossos].
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a reverter a aposentadoria da autora LUCIANA DE ARAUJO FALCÃO, determinando seu retorno ao cargo que ocupava.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao artigo 86 do CPC, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada um responder por 50% (cinquenta por cento) dos encargos.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa para a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:59:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708592-34.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo Pericial de ID 197227192, p. 1/5, visto que não houve impugnações ou esclarecimentos formulados.
Requisite-se ao Presidente do Tribunal o pagamento referente aos honorários periciais, consistente em R$ 1.904,26 (um mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) ao perito do juízo, LUCAS GOMES GONÇALVES, Médico Ortopedista e Traumatologista, CPF *32.***.*69-99, cujo valor foi homologado por este Juízo, consoante decisão de ID 180347163. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:12:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:48
Outras decisões
-
12/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:51
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708592-34.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição informando nova data da perícia identificada pelo ID nº 189976866.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:07:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:23
Deferido o pedido de LUCAS GOMES GONCALVES - CPF: *32.***.*69-99 (PERITO).
-
04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708592-34.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu a esta vara, nesta data e horário, o Senhor LUCAS GOMES GONÇALVES, CRM DF 24512 GO, médico perito nomeado neste feito para registrar a sua presença e atraso em razão do trânsito local e informar que posteriormente apresentará nova data para a perícia.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:59:12.
MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta -
28/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708592-34.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 184596166 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:17:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:39
Outras decisões
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:05
Outras decisões
-
04/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 13:02
Decorrido prazo de LETICIA COSTA REBELLO (PERITO) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de LETICIA COSTA REBELLO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MIKAELA SANTOS AGUIAR em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULA RAMONA SILVA DE MARIA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de PAULA RAMONA SILVA DE MARIA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR MERINO RUIZ em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708592-34.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA DE ARAUJO FALCAO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os peritos anteriores nomeados não aceitaram o encargo, nomeio novos Peritos do Juízo os médicos abaixo relacionados, constantes da lista apresentada ao ID 155261563, pelo Conselho Regional de Medicina de Especialistas em Neurologia, devendo ser intimado o primeiro da relação e, em caso de não aceitação, os próximos peritos, na seguinte ordem: 1.
JUPIRACY GOMES DAMASCENO, CRM 21146, telefones (61) 3562-7514; (61) 98578-3780; 2.
MIGUEL CESAR MERINO RUIZ, CRM 20323, telefones (61) 35268556; (61) 999168928; 3.
PAULA RAMONA SILVA DE MARIA, CRM 19639, telefones (61) 3394-5402; (61) 98155-1570; (61) 99509-4085; 4.
MIKAELA SANTOS AGUIAR, CRM 19922, telefones (61) 98150-0731; (81) 9942-8710; (61)3356-2368; 5.
LETICIA COSTA REBELLO, CRM 16180, telefones (061) 3349-6929; (61) 999150626.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 115560621, intimando-se o expert, esclarecendo que a parte é beneficiária da justiça gratuita e que o valor dos honorários não poderá ultrapassar o montante de R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:01:07.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J -
26/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:51
Outras decisões
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DIAS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MIRIAN CONCEICAO MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MIRIAN CONCEICAO MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MURATA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:34
Outras decisões
-
12/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 07:43
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/11/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSÉ GÓES VIENA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE ARAUJO FALCAO em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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