TJDFT - 0719390-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:38
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:28
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:58
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 12:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:16
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2025 12:14
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:12
Indeferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719390-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a divergência apresentada pelas partes, necessário o retorno dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para nova verificação.
Quanto à aplicação da Resolução n. 303 do CNJ, há de ser registrado que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio e somente deverá ser verificada a contestação do DF quanto à data-base aplicada nos cálculos já apresentados.
Desse modo, retorne o feito à Contadoria para nova verificação e, após, com os novos cálculos, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 20:40:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:45
Outras decisões
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719390-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:56:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:02
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719390-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:08:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719390-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 166430823, no qual alega a existência de omissão/obscuridade no decisum em testilha, sob a assertiva de não ter havido renúncia a crédito pelo embargado, que tenta burlar a ordem cronológica dos precatórios, bem como de haver nítido fracionamento de precatório, vedado pela ordem constitucional vigente, além de afronta ao Tema 28 das Repercussões Gerais da Suprema Corte.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, rejeitando-se, em consequência, o pleito de expedição de RPV para levantamento da parcela incontroversa, haja vista o valor total da execução.
O embargado se manifestou ao ID 170097896.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, houve sim renúncia a crédito pelo embargado/exequente.
Isso porque, na exordial o embargado pleiteou a quantia de R$ 16.910,81 (dezesseis mil, novecentos e dez reais e oitenta e um centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento das custas judiciais.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o embargante apontou a quantia de R$ 9.087,85 (nove mil, oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativa ao crédito principal e ao ressarcimento das custas judiciais, quantia esta que se tornou a parcela incontroversa nos autos.
A princípio, tendo em vista o valor global da execução (R$ 16.910,81), a parcela incontroversa deveria ser levantada por meio de precatório, conforme determina o Tema 28 das Repercussões Gerais do STF, bem como constou da decisão de ID 160025466.
Ocorre, porém, que por meio da petição de ID 166295970 o embargado/exequente renunciou expressamente à parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários-mínimos.
Isto significa dizer que, doravante, o valor principal perseguido pelo embargado/exequente se limita ao montante de 10 (dez) salários-mínimos, o que implica na expedição de RPV para fins de levantamento da parcela incontroversa constante dos autos.
Por isso, não há que se falar em fracionamento de precatório, porquanto, consoante dito alhures, eventual quantia remanescente que o embargado/exequente tenha a receber se limitará à diferença existente entre o valor da parcela incontroversa e o montante representativo de 10 (dez) salários-mínimos.
Ora, não havendo perseguição de parcela superior a 10 (dez) salários-mínimos, não há que se falar em precatório para fins de levantamento da parcela incontroversa, mas sim, em Requisição de Pequeno Valor – RPV, o que já foi determinado pelo Juízo, sem qualquer afronta ao Tema 28 do STF.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão de ID 166430823, inclusive em relação ao sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento aviado pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719390-20.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 08:23:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719390-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 87, § único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, homologo a renúncia da exequente quanto à parte do seu crédito que excede ao limite de pagamento do crédito em RPV e, assim, determino a expedição de: a) 1 (uma) RPV para ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72, no valor da parcela incontroversa do crédito buscado nestes autos, qual seja, R$ 9.087,85 (nove mil, oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), ID 151734722.
Desse valor deverá ser reservado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, conforme contrato de ID105780556. b) 1 (uma) RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.54985/0001-60 para o pagamento dos honorários sucumbenciais acima deferidos, no valor de R$ 908,78 (novecentos e oito reais e setenta e oito centavos).
As demais parcelas: reembolso de custas, restante do crédito principal e restante dos honorários advocatícios somente serão pagas após o julgamento final dos recursos acima mencionados.
Em razão da renúncia ora homologada, após o julgamento do recurso referente ao valor devido nos autos, eventual requisição complementar deverá observar o valor de limite da RPV vigente à época.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Registro que, para as expedições ora determinadas, por recaírem apenas sobre as parcelas incontroversas, a remessa dos autos para Contadoria Judicial é dispensável.
Após as expedições acima, suspenda-se o curso dos autos conforme decisão no ID 155338019 e a interposição do agravo nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:47:14.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
26/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:54
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:12
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:34
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA SANTOS MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2023 11:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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