TJDFT - 0719509-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:19
Outras decisões
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06/02/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BRASILIENSE LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS S/S LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719509-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: BRASILIENSE LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS S/S LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA. apresentou, no id. 209775691, exceção de pré-executividade, suscitando preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que alienou os imóveis a Nelci Aires de Alarcão e Elinton Guimarães Vaz em 25 de agosto de 2023, tendo ainda, as salas sido locadas ao terceiro interessado Lapac Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda.
Intimado, o exequente, na manifestação de id. 212601925, destacou que nas matrículas dos imóveis consta a parte executada como proprietária dos bens. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
No caso em comento, a parte executada discute questão atinente à ilegitimidade passiva “ad causam”, motivo pelo qual é possível essa análise no bojo da exceção apresentada, sobretudo porque a tese ventilada mostra-se documentalmente amparada.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos coligidos aos autos, o excipiente consta como proprietário dos imóveis, conforme se observa nos ids. 212601926, 212601927, 212601929 e 212601930.
Ocorre que no id. 209778848, consta escritura pública de compra e venda dos imóveis, sendo que no id. 209778852, foi requerida a alteração nos boletos das despesas condominiais.
Ademais, o condomínio foi notificado quanto à venda das salas comerciais, id. 209778853, id. 209778854 e id. 209778856.
Registre-se que o pagamento das despesas condominiais é de responsabilidade de quem se encontra exercendo todos os direitos e deveres sobre o imóvel.
No caso dos autos, o terceiro Lapac Labotarório de Patologia e Clínicas Ltda, que os alugou.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida.
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, é certo que o condomínio foi notificado da mudança na titularidade do imóveis, razão pela qual deveria ter promovido a atualização em seu sistema de controle das taxas condominiais e efetivar a cobrança do efetivo possuidor do bem.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
O art. 28 da Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu inciso I, a competência dos Juízos das Varas de Órfãos e Sucessões para processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a responsabilidade da parte Requerida pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas no período individualizado, versando a causa sobre questão litigiosa e estritamente patrimonial, matéria esta não afeta à apreciação da vara especializada e que deve ser solucionada na esfera Cível, observada a competência residual do Juízo, nos moldes dos arts. 25 e 28 da Lei n. 11.697/2008. 3.
A competência para julgar a ação de cobrança de taxas condominiais é territorial e, portanto, relativa, donde se conclui que, havendo previsão expressa na Convenção de cláusula de eleição do foro de Brasília para processar e julgar as demandas relativas ao Condomínio, essa disposição deve ser observada. 4.
Em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão derivada está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5.
Havendo dúvida razoável acerca da legitimidade passiva na demanda anterior extinta por ilegitimidade ad causam, a citação naquela lide interrompe o fluxo do prazo prescricional, ainda que efetivada em face de parte reconhecida posteriormente como ilegítima. 6.
Inexistindo averbação da compra e venda na matricula do imóvel e não demonstrado nos autos que o credor fora devidamente cientificado acerca da transferência da propriedade e do real ocupante do imóvel em momento adequado, descabido inferir que a ação foi manejada contra parte manifestamente ilegítima, de modo a afastar a interrupção da prescrição. 7. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, CC). 8.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07040318620198070001 DF 0704031-86.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, forçoso concluir que o excipiente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de id. 209775691, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA. À Secretaria para promover a retificação da autuação, excluindo a parte executada Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA e incluindo Lapac Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda no polo passivo da demanda.
Por fim, por meio da petição de id. 207671443, comparece ao feito efetuando o pagamento requerido pela parte exequente e questionando o percentual referente aos honorários constantes na planilha elaborada pela parte exequente.
Assim, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto aos depósitos realizados nos id. 207400946 e id. 207673598, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo seu silêncio interpretado como quitação, caso em que o processo será extinto pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719509-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR EXECUTADO: BRASILIENSE LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS S/S LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 209775691), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719509-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ADVANCE 2ND - COMPLEXO DE SAUDE E BEM ESTAR - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-72 Parte ré: BRASILIENSE LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS S/S LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-54 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BRASILIENSE LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS S/S LTDA - ME Endereço: SGAS 915, Conjunto O, Lote 68, unidades 2s029, 2s030, 2s031, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 55.877,82 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 55.877,82, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197126941 Petição Inicial Petição Inicial 24051713042292400000180141684 197129258 2.1-Doc1 - RG E CPF Dr.
Getúlio Documento de Identificação 24051713042359000000180144301 197129260 2-Procuração Atualizada Procuração/Substabelecimento 24051713042404500000180144303 197129261 3.0-ATA AGO 15-03-2022 Documento de Comprovação 24051713042459800000180144304 197129264 4-CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24051713042612300000180144306 197129266 5-Regimento Interno - Registrado_compressed Documento de Comprovação 24051713042669200000180144308 197129267 6.1 -ATA 20.05.2014 - Valor da Taxa original Documento de Comprovação 24051713042757300000180144309 197129268 6.2 -Ata AGO 2016.03.30 - Redução Desconto de pontualidade Documento de Comprovação 24051713042826300000180144310 197129269 6.3-ATA 20.09.2017 - Reajuste da Taxa Documento de Comprovação 24051713042885100000180144311 197129270 6.4.Ata AGO 21-03-2018 Documento de Comprovação 24051713042958800000180144312 197129271 6.5.ATA 29.03.2018 - Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24051713043117000000180144313 197129272 6.6.ATA AGO 29-03-2019_compressed Documento de Comprovação 24051713043191800000180144314 197129273 6.8.ATA AGO 05.08.2020_compressed Documento de Comprovação 24051713043280200000180144315 197129274 6.9.ATA AGO 03.03.2021 Documento de Comprovação 24051713043386200000180144316 197129276 6.10.ATA AGO 15-03-2022 Documento de Comprovação 24051713043473800000180144318 197129277 6-Ata Registrada - AGO 24.03.2023 Documento de Comprovação 24051713043570300000180144319 197129278 7-Ata da AGI 23.04.2014 Documento de Comprovação 24051713043661600000180144320 197129281 8.1-2S30 Documento de Comprovação 24051713043716100000180144323 197129284 8.2-2S31 Documento de Comprovação 24051713043793600000180144325 197129285 8.2S29 Documento de Comprovação 24051713043877400000180144326 197129286 8.3-3S05 Documento de Comprovação 24051713043957400000180144327 197129287 9.1-2S30 débito Documento de Comprovação 24051713044028700000180144328 197129289 9.2-2S31 débito Documento de Comprovação 24051713044081500000180144330 197129290 9.2S29 débito Documento de Comprovação 24051713044139700000180144331 197129291 9.3-3S05 débito Documento de Comprovação 24051713044184400000180144332 197129292 10.GuiaInicial lojas 2s029-2s030-2s031-3s005 Guia 24051713044231900000180144333 197129294 11.
GComprovante de guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24051713044278700000180144334 197187077 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051716580997800000180196109 199329930 Decisão Decisão 24060619424861500000182083361 199329930 Decisão Decisão 24060619424861500000182083361 200180137 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403303165500000182864178 200578741 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062015145352400000183233483 200582752 6.1 -ATA 20.05.2014 - Valor da Taxa original Documento de Comprovação 24062015145524800000183237294 200582754 6.2 -Ata AGO 2016.03.30 - Redução Desconto de pontualidade Documento de Comprovação 24062015145661800000183237296 200582756 6.3-ATA 20.09.2017 - Reajuste da Taxa Documento de Comprovação 24062015145778200000183237298 200582760 6.4.Ata AGO 21-03-2018 Documento de Comprovação 24062015145983600000183237302 200582764 6.5.ATA 29.03.2018 - Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 24062015150267000000183237305 200582770 6.6.ATA AGO 29-03-2019_compressed Documento de Comprovação 24062015150422400000183237311 200582767 6.8.ATA AGO 05.08.2020_compressed Documento de Comprovação 24062015150624000000183237308 200582772 6.9.ATA AGO 03.03.2021 Documento de Comprovação 24062015150802800000183237313 200582775 6.10.ATA AGO 15-03-2022 Documento de Comprovação 24062015151065500000183237316 200582777 6.11 Errata 10.ATA AGO 15-03-2022 Documento de Comprovação 24062015151254900000183237318 -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Outras decisões
-
20/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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