TJDFT - 0705666-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705666-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TARGET VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, conforme comprovante de transferência de ID 209916881. .
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:35:45. -
04/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705666-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TARGET VEICULOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento de ID 209008552.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários ou PIX (CPF) para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2024 14:33:50. -
28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*69-20 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705666-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705666-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve seu veículo atingido por outro veículo segurado, oportunidade em que fez o registro do acidente e no dia 30/01/2023 deixou seu automóvel sob cuidados da ré para que realizasse o devido reparo.
Esclarece que embora a requerida tenha se comprometido a entregar o veículo em até 30 dias, não houve cumprimento do prazo, havendo a efetiva entrega do automóvel apenas em 16/05/2023, isto é, mais de 4 meses da data inicial.
Informa que, durante o período em que seu carro ficou em poder da ré, viu-se obrigado a adiar várias consultas médicas tanto suas como de sua esposa, além de ser obrigado a se deslocar em situações de extrema necessidade por meio de carros de aplicativos.
Informa que a ré cedeu um veículo para utilização apenas em 05/05/2023.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em prejudicial de mérito a decadência para o autor ajuizar a presente ação, uma vez que o autor deveria ter ingressado em 30/04/2024, isto é, 90 dias após a entrega do veículo para conserto e não o fez.
Suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o reparo foi todo realizado pela Seguradora Porto Seguro.
No mérito, ratifica que os consertos realizados no veículo do autor se deram pela Seguradora Porto Seguro, sendo que, neste caso, são feitas várias análises e diagnósticos a fim de verificar quais foram os itens danificados e a extensão dos danos, sendo impossível definir uma data exata para a conclusão do serviço.
Alega que, ao contrato do afirmado pelo autor, jamais houve qualquer promessa de entrega do veículo no prazo de 30 dias.
Repassa que a autorização para o início dos reparos se deu em 02/02/2023, havendo a desmontagem do veículo para apuração das peças necessárias ao conserto.
Diz que, verificado que não haviam algumas peças em estoque, tais itens foram solicitados à fabricante Honda em 11/02/2023, ficando pendente o para-choque traseiro, pois tal peça não tinha disponibilidade nem na fabricante.
Relata ter solicitado agilidade à Honda, mas a peça faltante somente foi faturada em 12/05/2023, chegando na concessionária em 16/05/2023.
Esclarece que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA Suscita a demandada prejudicial de mérito de decadência ao argumento de que a reclamação da autora foi realizada após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para reclamar os eventuais vícios no serviço prestado.
Não merece prosperar tal alegação, pois, tratando-se de pretensão indenizatória quanto ao serviço prestado, o prazo para reclamar os prejuízos causados passa a ser o do artigo 27 da lei consumerista (cinco anos) e não o do artigo 26 da aludida norma (noventa dias).
Logo, a partir do conhecimento da ocorrência do defeito no serviço, bem como de sua autoria, é que se inicia o lapso temporal para que o consumidor reclame a indenização.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos alegados danos à personalidade sofridos pelo autor em decorrência de ato praticado pela ré.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão ao autor em sua demanda.
Isso porque embora a requerida tenha se desincumbido do ônus que lhe competia (artigo 373, II, CPC) de comprovar que o lapso temporal prolongado para a restituição do veículo ao autor se deu também pela demora da empresa fabricante (Honda) em disponibilizar o para-choque traseiro do automóvel, o consumidor não pode ser penalizado por uma falha no fornecimento da peça necessária ao conserto.
Cumpre salientar que a demora excessiva para a entrega de veículo sinistrado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, consistindo em verdadeira lesão à personalidade do consumidor, sendo a responsabilidade entre a seguradora, fabricante e oficina por tais danos solidária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDAE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA, SEGURADORA E OFICINA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
DANO MORAL EXISTENTE. 1- A montadora é solidariamente responsável, juntamente com a seguradora e a oficina, pela falha na prestação do serviço, consistente no atraso de quase quatro meses para conclusão dos reparos no veículo em razão da demora na entrega de peças de reposição. 2- Passando à condição de vencedor, deve ser afastada a condenação do autor a pagar honorários sucumbenciais à 2ª ré, que passou à condição de vencida. 3- Configura dano moral o atraso de quase quatro meses para conclusão dos reparos no veículo do autor. 4- Negou-se provimento ao apelo da 1ª ré.
Deu-se provimento ao apelo adesivo do autor.
Julgou-se prejudicado o apelo da 2ª ré. (Acórdão 1238729, 00196742720168070003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o dano moral restou configurado.
Incontroversa a demora para liberação do veículo entregue pelo autor para conserto após acidente de trânsito.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois além de demorar a restituir o bem, somente disponibilizou ao autor a possibilidade de uso de outro veículo em empréstimo faltando uma semana para a devolução o automóvel sinistrado.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/05/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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