TJDFT - 0710779-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710779-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710779-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A requerente deixou de atender à determinação deste Juízo dentro do prazo legal, apesar de lhe terem sido conferidas duas oportunidades, totalizando mais de 30 dias corridos para solução.
Nada obstante a sua desídia, foi novamente facultada oportunidade para que suprisse as falhas da peça inaugural.
A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Logo, ante o desinteresse da parte em suprir as falhas apontadas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710779-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de emenda.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710779-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
A autora formula pedido de tutela antecipada para que determinada a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME, até o julgamento definitivo.
Alega que a dívida está prescrita e a prática de manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes violam o código de defesa do consumidor. É o relatório.
DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, além de evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a controvérsia acerca de eventual prescrição das dívidas demanda instrução aprofundada da causa, devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente as cláusulas acordadas.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório constitui o próprio mérito da demanda, situação que demanda análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente.
Desta forma INDEFIRO a tutela pleiteada.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:03
Declarada incompetência
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14/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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