TJDFT - 0719277-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719277-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENNER CALAZANS BARRETO AGRAVADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de sobrestamento do mandado de despejo.
No presente momento, o agravado noticia na petição de ID 66813275 que o d. juízo de origem proferiu sentença nos autos principais, razão pela se manifesta pela prejudicialidade do recurso.
Decido.
Compulsando o processo principal, no ID 218704057 daqueles autos, verifica-se que o juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial pactuado entre as partes (ID. 185136348) referente aos imóveis situados no Lote 03, Conjunto 02, QI 416, Samambaia/DF e no Lote 34, Conjunto 02, QI 416, Samambaia/DF; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, totalizando o valor de R$ 68.813,29 (sessenta e oito mil oitocentos e treze reais e vinte e nove centavos), bem como ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e não adimplidos no curso do processo até fevereiro/2024; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do vencimento de cada aluguel, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Em relação ao pedido autoral de despejo do réu do imóvel situado no Lote 03, Conjunto 02, QI 416, Samambaia/DF, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo a ser cumprido em imóvel situado no Lote 34, Conjunto 02, QI 416, Samambaia/DF, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado em ID. 185945688 – R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) – em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.“ Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Eventual insurgência deverá ser objeto de recurso de apelação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A sentença proferida na origem acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Assim, nos termos do CPC, art. 932, III, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2.
Eventual insurgência quanto à aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência, após proferida sentença, deve ser objeto de recurso adequado. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1805398, 07359635620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacamos.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1781537, 07192492120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade dos recursos e não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno.
Prejudicado o efeito suspensivo concedido no presente recurso.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:44
Prejudicado o recurso
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30/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719277-52.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA AGRAVADO: DENNER CALAZANS BARRETO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: DENNER CALAZANS BARRETO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/09/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 12:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/09/2024 23:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNER CALAZANS BARRETO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719277-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENNER CALAZANS BARRETO AGRAVADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA D E C I S Ã O O agravante interpôs agravo de instrumento contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de despejo nº 0701634-54.2024.8.07.0009, ajuizada por GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de sobrestamento do mandado de despejo.
A decisão liminar de ID 59113963 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para sobrestar o cumprimento do mandado de despejo pelo prazo de 30 dias corridos, contados da publicação da decisão.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício ao Exército Brasileiro dando-lhe ciência do presente feito e do despejo decretado, para que, caso entenda necessário, adote as medidas cabíveis em relação à desocupação do imóvel no qual está armazenado o material bélico.
O agravante alegou fato novo, afirmando que a Terracap peticionou nos autos de origem, informando que é a proprietária do imóvel e que está analisando a possibilidade de proceder à locação do bem ao agravante.
Informa, ainda, que a Terracap requereu a suspensão do mandado de despejo.
A decisão de ID 62665811determinou que deveria se aguardar a decisão do juízo originário acerca do pedido da Terracap.
O agravante apresentou a petição de ID 63149923 informando que o pedido da Terracap foi indeferido, sendo que o juízo a quo manteve a ordem de despejo anteriormente proferida, objeto deste recurso.
Informa que o imóvel locado é bem público, que retornou para a propriedade da Terracap, uma vez que não foram cumpridas as condições do contrato de compra e venda, com cláusula resolutiva.
Afirma que a proprietária do imóvel requereu a suspensão do mandado de despejo, uma vez que está analisando a possibilidade de locação do bem para o agravante.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando o cumprimento do mandado de despejo, até o julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifico que a Terracap apresentou petição informando que é a proprietária do imóvel, que retornou para o seu patrimônio, em virtude do autor/locador não ter cumprido as condições do contrato de compra e venda do bem, com condições resolutivas.
Juntou, ainda, a matrícula do imóvel que demonstra o distrato da compra e venda do bem.
Desse modo, verifico que o bem retornou para a propriedade da TERRACAP, conforme matrícula de ID 206893861.
A Terracap solicitou ao juízo de origem que fosse suspenso o mandado de despejo, uma vez que “está estudando a possibilidade de manutenção do atual contrato de locação com o réu Denner Calazans”.
Assim sendo, o que se verifica, ao menos nesta fase perfunctória, é que o locador/autor perdeu a propriedade, bem como a posse direta e indireta do bem, uma vez que houve o distrato do contrato de compra e venda, acarretando, assim, o retorno do imóvel à propriedade da Terracap.
Na Lei de Locação há previsão legal para que o novo proprietário respeite o contrato de locação em vigência, ou adote medias para denunciar o contrato, conforme prevê o art. 8º.
Vejamos: “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
No caso em comento, embora a disposição legal seja destinada para o caso de alienação do imóvel, entendo que a hipótese dos autos é análoga, já que houve a mudança da propriedade do bem locado, em virtude do distrato.
Logo, poderá o novo proprietário manter a locação vigente, se for de seu interesse.
Assim sendo, havendo interesse do novo proprietário na continuidade da locação, conforme petição apresentada nos autos de origem, entendo, em juízo perfunctório, que não há justificativas para a efetivação imediata do despejo, sem antes ouvir a Terracap no presente recurso.
Pondera-se, ainda, que, ao que tudo indica, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao despejo, já que o novo proprietário pretende prosseguir locando o imóvel.
Diferentemente do pedido de cobrança de alugueres e demais acessórios, que são devidos ao locador/autor motivo pelo qual persiste o interesse de agir do autor.
Desse modo, a plausibilidade do direito alegado restou demonstrada.
O perigo da demora também está presente, uma vez que o juízo de origem já determinou a expedição do mandado de despejo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado para obstar a expedição do mandado de despejo, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, com urgência, para o cumprimento da presente decisão.
Aguarde-se o prazo da TERRACAP para se manifestar, conforme decisão de ID 62665811.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719277-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENNER CALAZANS BARRETO AGRAVADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA D E C I S Ã O Na decisão de ID 62350538 foi esclarecido que o recurso já está pronto para julgamento pelo colegiado.
Com isso, foi determinada a conclusão dos autos.
O agravante alegou fato novo, afirmando que a Terracap peticionou nos autos de origem, informando que é a proprietária do imóvel e que está analisando a possibilidade de proceder à locação do bem ao agravante.
Informa, ainda, que a Terracap postulou a suspensão do mandado de despejo.
Por fim, postula a suspensão da ordem de despejo.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifico que a Terracap apresentou petição postulando a suspensão da ordem de despejo, em 08/08/2024 (ID 206893860).
Trata-se de fato novo, que está aguardando a apreciação do juízo a quo, uma vez que a petição da Terracap foi protocolada ontem.
Assim sendo, deve-se aguardar a apreciação do fato novo pelo juízo a quo, uma vez que a apreciação da questão por esta relatora, antes da manifestação do juízo originário, acarretaria supressão de instância.
Desse modo, aguarde-se a manifestação do juízo originário.
Por fim, observo que a Terracap deverá ser intimada para se manifestar no presente recurso, uma vez que apresentou petição nos autos de origem como terceira interessada.
Assim sendo, intime-se a Terracap para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:12
Outras Decisões
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08/08/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DENNER CALAZANS BARRETO - CPF: *57.***.*54-88 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS-DFPC em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/07/2024 17:26
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719277-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENNER CALAZANS BARRETO AGRAVADO: GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA D E C I S Ã O A decisão de ID 59113963 determinou a expedição de ofício, com urgência, ao Exército Brasileiro dando-lhe ciência do presente feito e do despejo decretado, para que, caso entenda necessário, adote as medidas cabíveis em relação à desocupação do imóvel no qual está armazenado o material bélico.
A Secretaria da turma enviou o ofício por e-mail, contudo, certificou que não há comprovação do seu recebimento, conforme ID 60752931.
Desse modo, determino a expedição de ofício, com urgência, à DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS-DFPC, QUARTEL GENERAL DO EXÉRCITO, BLOCO H, 4º ANDAR, SETOR MILITAR URBANO, BRASÍLIA-DF, CEP 70630-901, informando-a acerca da existência de ação de despejo de imóvel localizado na QUADRA QI 416 CONJUNTO 02 LOTE 34 Subsolo, e na QUADRA QI 416 CONJUNTO 02 LOTE 03 LOJAS 02, 03 e 04, em Samambaia Norte/DF, havendo notícia nos autos de existência de material bélico armazenado no local, de forma que, caso o Exércto Brasileiro tenha interesse em adotar alguma providência quanto à remoção ou armazenamento do referido material, deverá comunicar esta Relatora caso necessite de um prazo maior que o assinalado neste ofício para fazê-lo.
Decorrido o prazo sem manifestação do Exército, a ordem de despejo será cumprida.
Determino à Secretaria que proceda à extração de cópia das seguintes peças: a) mandado de despejo de ID 195730182 (dos autos de origem de n. 0701634-54); b) da decisão de ID 197168105 destes autos; c) da petição de ID 2019271500 e do documento de ID 201927152 do presente agravo.
As cópias extraídas deverão acompanhar o ofício, que deverá ser entregue por Oficial de Justiça.
Prazo de 15 dias úteis para resposta.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:24
Outras Decisões
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02/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GUIDO VENCESLAU BARUSCO ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:04
Outras Decisões
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/05/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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