TJDFT - 0727448-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727448-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido sobrestada a exigibilidade das custas finais, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:33:45.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727448-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Por considerar eivada de vício a sentença de ID 206661334, que indeferiu a peça de ingresso, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 208030382).
Sustenta, em suma, que o julgado precisaria de correção, na medida em que teria havido a extinção do processo, sem resolutiva do mérito, ante a ausência de esclarecimento do motivo pelo qual houve o ajuizamento da demanda perante este Juízo.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Consoante ficou claramente delineado na sentença de ID 206661334, competiria à parte, para a admissão do processamento do feito, coligir aos autos o comprovante de residência, medida que reputou o juiz indispensável à aferição de sua competência, providência que, contudo, não foi adotada pela parte autora, o que resultou, por conseguinte, no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser saneado.
Com isso, não se legitima, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é contornar a preclusão, discutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 206661334.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727448-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a anotação de sigilo aos documentos de ID 202961376, ID 202961385 e ID 202961386, uma vez que inexistiria qualquer causa jurídica a justificar o sigilo.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Mongaguá/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Em ordem a permitir a aferição do lugar de seu domicílio e, consequentemente, da própria competência para o processamento da demanda, promova a apresentação do comprovante de residência ATUALIZADO da requerente, legível e NA ÍNTEGRA, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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