TJDFT - 0718063-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 17:06
Juntada de carta de guia
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 17:23
Juntada de guia de recolhimento
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o apelo de ID n. 213544906 do sentenciado.Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. -
14/10/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da habitualidade criminosa do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento de pena.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu ao estabelecimento adequado ao regime ora aplicado.Custas pelo sentenciado.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 196112984).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
23/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718063-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva.
Em audiência de custódia realizada no dia 10 de maio de 2024 (ID n. 196282716), foi decretada a prisão preventiva de LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS.
Posteriormente, em 24 de maio de 2024, houve a manutenção da prisão preventiva do denunciado (ID n. 198039050).
Constou da decisão que: “É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do réu vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Por sua vez, a prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o acusado foi preso em flagrante com 6,97 gramas de maconha.
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando o histórico criminoso do réu, que atualmente encontra-se respondendo por outros dois procedimentos de tráfico de drogas (0713472-52.2023.8.07.0001 e 0703582-28.2024.8.07.0010 – ID n. 196122643), além de possuir passagem quando menor (ID n. 196122643), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, que aliadas à quantidade e à natureza do entorpecente demonstram a sua periculosidade e revela sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantenho a custódia cautelar de LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS.”. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a manutenção da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do acusado, haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que o acusado foi preso por vender e trazer consigo substância entorpecente.
Conforme se observa, houve o encerramento da instrução (ID n. 206841394) e, por esta razão, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ainda, considerando o histórico criminoso do réu LUCAS, que ostenta passagem por ato infracional análogo a roubo, com imposição de medida socioeducativa (autos n. 0005190-69.2019.8.07.0013 – ID n. 196122643), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, aguarde-se a apresentação das alegações finais.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718063-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
Brasília, DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 SAMIRA CORREIA DIAS 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0718063-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS Inquérito Policial: 617/2024 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) Ocorrência Policial: 2276/2024 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 202938099) pela não localização da testemunha comum WILTON ALMEIDA DOS SANTOS, de ordem, intimo as partes MPDFT e Defesa para que, com a URGENCIA que o caso requer, apresentem endereço válido com CEP, e preferencialmente com contato telefônico, para possibilitar o cumprimento da intimação, bem como a participação da testemunha na audiência.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:27:56.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 617/2024 - 33ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 07/08/2024 às 16h40.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, o réu preso LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS participará da assentada de instrução por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e testemunhas deverão participar do ato na forma presencial.Ainda, quanto a petição de ID n. 201891984, ressalto que a renúncia não gera efeitos jurídicos até prova de notificação ao mandante, nos termos do ID n. 200590774.
Assim, a defesa continua representando o acusado até a juntada do comprovante de comunicação do réu.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:17
Juntada de laudo
-
07/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:03
Mantida a prisão preventida
-
24/05/2024 18:03
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 13:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 12:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/05/2024 12:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:37
Juntada de laudo
-
09/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/05/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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