TJDFT - 0723221-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:46
Declarada incompetência
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de memoriais
-
01/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:37
Outras decisões
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Outras decisões
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Outras decisões
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Outras decisões
-
31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:09
Mandado devolvido redistribuido
-
12/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:56
Outras decisões
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/11/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
08/10/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723221-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação do requerido José Luiz de Almeida Santos, por meio de Oficial de Justiça, durante a audiência de conciliação que terá curso perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, em 8/10/2024, às 15h00.
Em vista do resultado negativo da diligência de ID 211863356, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *85.***.*64-15 (AUTOR).
-
14/09/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723221-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, WIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, cujo pedido de mérito é declaratório, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Retificado o valor da causa e recolhidas as custas complementares (ID 201456213), passo à análise da petição inicial, a qual, adianto, desafia emenda.
Explico.
De início, o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência assim está consignado (ID 199638945, p. 36): LIMINARMENTE, requer-se o encaminhamento desta petição e de toda a documentação anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO para apuração das diversas irregularidades praticadas pelos Réus José Luiz de Almeida Santos e Wivaldo Pessoa de Oliveira nos autos da Ação Criminal nº 0383708-23.2014.8.09.0044, haja vista o último despacho judicial, datado de 11/02/2024, determinando o retorno dos autos à autoridade policial para continuidade das providências investigativas.
Este requerimento justifica-se pelo dever de colaboração das partes com as autoridades competentes, mormente porquanto estas últimas não detêm, de forma sistemática e organizada, todas as informações compiladas e apresentadas pela Autora nesta Ação Declaratória, em especial aquelas provenientes das Ações de Exibição de Documentos ajuizadas por aquela em face da AGRODEFESA e da Delegacia Regional de Fiscalização em Luziânia/GO.
Pontuo, contudo, não se tratar de antecipação da tutela meritória, a qual apresenta diversos outros pedidos diferentes, tampouco se trata de pedido cautelar, para a garantia do resultado útil do processo.
Quanto aos pedidos de mérito, também estes apresentam defeitos que inviabilizam o recebimento da inicial.
Apesar da extensa petição inicial ajuizada, a falta de objetividade e clareza é a tônica da narração dos fatos e da formulação dos pedidos.
Ao que parece, pretende a requerente provimento jurisdicional para declarar situação fática que teria ocorrido no bojo de ação de inventário.
A requerente formula pedidos de reconhecimento de denominada “compra judicial” alegadamente realizada em outra demanda judicial.
Contudo, não está claro o interesse processual em se obter provimento jurisdicional declaratório de situação ocorrida no âmbito de outra ação judicial, ou mesmo de ato processual praticado.
Ademais, conforme expressamente consignado pela requerente (ID 199638945, p. 4): Mesmo com a sucessiva oposição de quatro Embargos de Declaração requerendo que fosse incluído no rol a ser decidido na referida Ação de Prestação de Contas a questão da apropriação (furto) de 136 cabeças de gado do Espólio pelos Réus e posterior revenda a terceiros no claro intuito de eximir esta responsabilidade da Autora, a questão segue sem qualquer apreciação ou movimentação processual desde 2021 (data das decisões supra citadas), causando extrema insegurança jurídica à Autora, razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente Ação Declaratória visando solucionar a incerteza jurídica da qual poderá decorrer um futuro, injusto, grave e irreparável dano àquela (art. 19, inc.
I, do CPC).
Ou seja, está a requerente a demandar perante este Juízo Cível questão submetida ao Juízo do Inventário, pendente de análise – o que, em tese, caracteriza litispendência.
Além disso, este Juízo não desempenha função revisora ou supletiva de outros Juízos.
Assim, INTIMO a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a formular pedido de tutela de urgência que corresponda à antecipação da tutela de mérito.
E, quanto ao mérito, deverá excluir pedidos já submetidos a outros Juízos, uma vez que este Juízo Cível não é instância revisora de outros Juízos, bem como formular pedidos certos e objetivos, nos termos do disposto no art. 322, do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708727-77.2024.8.07.0006
Lucas Soares Fernandes
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:28
Processo nº 0709675-16.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Edinei Mendes dos Santos
Advogado: Matheus Santos das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 21:21
Processo nº 0739283-32.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Isadora Reis Lacerda Juvenal
Advogado: Jose Falcao Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:08
Processo nº 0739283-32.2024.8.07.0016
Isadora Reis Lacerda Juvenal
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Jose Falcao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 08:58
Processo nº 0700268-92.2024.8.07.0004
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Geiva Santos Vieira
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:54