TJDFT - 0709675-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:04
Outras decisões
-
04/12/2024 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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24/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0709675-16.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 7/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINEI MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra EDINEI MENDES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, pois sustenta, em síntese, que no dia 2 de janeiro de 2024, por volta de 3h30, na CSG 3, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW/Fox, de cor vermelha, placas JIK 0253-DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta, ainda, na denúncia que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, deteve e transportou, no interior do referido veículo, uma arma de fogo municiada de uso permitido, do tipo pistola, calibre 7.65mm, carregada com munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 194737761).
A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2024 (ID 197163665).
O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado aos autos na ID 196945632.
Devidamente citado pessoalmente (ID 199826177), o réu apresentou resposta à acusação (ID 201902509).
Decisão saneadora proferida em 2 de julho de 2024 (ID 202707928).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 129773008), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 211799431, 211799432 e 211799435).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 211716580).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 211799436).
A Defesa, também em alegações finais orais, suscitou preliminar de nulidade da prova relativa ao teste do etilômetro, sob a alegação de que o réu foi coagido a realizar o teste.
No mérito, requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto (ID 211799438). É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da prova relativa ao teste do etilômetro não merece guarida.
Veja-se que a defesa sequer alegou, tampouco comprovou, no que consistiu a suposta grave ameaça que teria caracterizado a coação moral irresistível no sentido do réu realizar o teste de alcoolemia.
A mera alegação da Defesa de que o réu teria sido coagido a fazer o teste, sem ao menos especificar qual teria sido a situação de grave ameaça e quem a teria empregado, não é suficiente para o atendimento da regra previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento de qualquer nulidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada nas alegações finais da Defesa.
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 194737731), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 194737736), dos Arquivos de Vídeo (IDs 194737738, 194737739, 194737740 e 194737741), do Teste de Alcoolemia (ID 194737746), da Ocorrência Policial (ID 194737754), do Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 196945632), do Relatório Final (ID 194737757), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em Juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de embriaguez ao volante e de porte ilegal de arma de fogo a ele imputados na peça acusatória.
Veja-se que o réu foi preso em flagrante quando portava uma arma de fogo carregada com algumas munições, além de estar conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, cuja embriaguez foi constatada pelos policiais em razão dos visíveis sinais apresentados pelo réu e atestada por meio de teste de alcoolemia.
No Teste de Alcoolemia de ID 194737746, consta que o acusado apresentava a concentração de 0,57mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite estabelecido no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, os dois policiais militares ouvidos em audiência declararam que foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica.
Disseram que, ao chegar no local, o réu tentou fugir do local no veículo, mas conseguiram abordá-lo e depois detê-lo.
Afirmaram que na abordagem foi encontrada uma arma de fogo e uma porção de cocaína no interior do veículo.
Mencionaram que o réu falou que possuía a arma há muitos anos.
Salientaram que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como odor etílico e andar cambaleante, além de ele ter admitido que havia ingerido bebida alcóolica.
Destacaram que no local o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro, mas na delegacia ele mudou de ideia e fez o teste, cujo resultado deu positivo para embriaguez.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou ambos os crimes, ao admitir que conduziu o veículo após ter ingerido bebida alcóolica e de que a arma localizada no interior do automóvel era de sua propriedade.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB.
Com relação ao crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, do mesmo modo, está devidamente comprovado que o réu portou e transportou uma arma de fogo de uso permitido, do tipo pistola, municiada, no interior do seu veículo, sem possuir qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a sua configuração o mero porte ou posse da arma e da munição, independente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Importa salientar que o Laudo de Exame de Arma de Fogo de ID 196945632 concluiu que a arma de fogo apreendida na posse do réu está apta para realizar disparos em série.
Assim, restou cabalmente demonstrado nos autos o elemento subjetivo do agente ao portar a arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo restou reafirmado pelas circunstâncias do caso concreto, a demonstrar que o acusado, embora não possuísse porte de arma de fogo, se portava como tal.
Por fim, cabe consignar que como as condutas dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de embriaguez ao volante foram praticadas com ações diversas e em desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, na forma prevista no art. 69, “caput”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu EDINEI MENDES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 306 da Lei n.º 9.503/97 e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do mesmo Diploma Legal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito, por se tratar do Estado.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo, para o crime de embriaguez ao volante, a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ainda sob os fundamentos da pena corporal, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, por se tratar de pena fixada acima do mínimo legal. 2 CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A culpabilidade não excedeu à normativa.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, estão ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que torno a pena definitiva, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 2 (dois) anos de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 3 – UNIFICAÇÃO DAS PENAS Deixo de proceder ao somatório das penas, por serem de naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, conforme o disposto no artigo 681 do CPP, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção e 2 (dois) anos reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento 20 (vinte) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ainda sob os fundamentos da pena corporal, suspendo a habilitação do réu para conduzir veículos automotores pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do CTB, por se tratar de pena fixada acima do mínimo legal.
Determino a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, "caput", e inciso III, do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Decreto a perda em favor da União da arma de fogo e das munições apreendidas e descritas no item 1 do AAA de ID 194737736, na medida em que se trata de instrumentos utilizados para prática do crime e não há proprietário registrado para esses artefatos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Quanto ao celular a ao SIM CARD apreendidos e descritos nos itens 3 e 4 do AAA de ID 194737736, fica o réu intimado que terá o prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença para requerer a sua devolução.
Transcorrido esse prazo sem manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento desses bens em favor da União.
No que tange ao item apreendido e descrito no item 2 do AAA de ID 194737736, decreto seu perdimento em favor da União, ficando autorizada a sua destruição.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 11 de outubro de 2024, 16:42:27.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/09/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0709675-16.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINEI MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO - ALTERAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM Juiz, a audiência foi redesignada para o dia 19/09/2024, 14:00, tipo Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial, ficando automaticamente cancelada a data anteriormente informada.
Junto, ainda, a requisição do acusado.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Dou ciência às partes acerca da data designada.
Taguatinga-DF, 12 de agosto de 2024, 15:10:49.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0709675-16.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINEI MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/08/2024, 16:50, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 4 de julho de 2024, 14:20:02.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
04/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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