TJDFT - 0702720-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702720-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 212145433 . -
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702720-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por MARIA INVENÇÃO DE LIMA VIEIRA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a sua qualificação como única herdeira da cujus mediante documentos pessoais carreados.
O acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais referentes ao imóvel situado na a Quadra 30, Conjunto H, casa 19, Paranoá/DF, saldos bancários no valor de R$ 2.118,00 (dois mil e cento e dezoito reais) junto ao Banco do Brasil e R$ 2.951,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e um reais) junto ao Banco Itaú, referentes ao benefício previdenciário deixado pela extinta, bens discriminados no plano de adjudicação apresentado, Id. 209677980.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda se encontra em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Inicialmente, reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
No mais, trata-se de inventário e partilha processados sob o rito de arrolamento dos bens deixados por MARIA INVENÇÃO DE LIMA VIEIRA, cujo acervo hereditário é composto pelos bens minuciosamente descritos no esboço de adjudicação constante do Id. 209677980, elaborado pela única herdeira, maior e capaz, inexistindo, portanto, qualquer conflito a ser dirimido.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes e de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação da adjudicação elaborada e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação do plano de adjudicação, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura da competente carta de adjudicação, ficará condicionada ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação do patrimônio deixado pela extinta à herdeira Ana Paula de Lima Vieira, Id. 209611980, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se a carta de adjudicação e as demais diligências necessárias à ultimação do feito.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702720-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o esboço de adjudicação, aditado na íntegra, observando rigorosamente os requisitos delineados nos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, com a devida qualificação da herdeira e da inventariada.
Deve, ainda, atentar-se para a correta e minuciosa descrição dos bens que constituem o objeto do pleito, indicando, de forma precisa, o ID onde se encontram as respectivas comprovações e documentos pertinentes, o que, por certo, contribuirá para maior celeridade na análise e apreciação do feito.
Sob pena de extinção. -
29/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:14
Outras decisões
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702720-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário promovido por ANA PAULA DE LIMA VIEIRA, no qual se requer a adjudicação dos bens deixados por MARIA INVENÇÃO DE LIMA VIEIRA, consistentes nos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 30, Conjunto H, Lote 19, adquirido em 25/04/2006, conforme documentação juntada sob Id. 195841530, bem como o saldo bancário relacionado à aposentadoria e pensão por morte percebida pela de cujus.
Recebida a petição inicial, determinou-se que a inventariante, investida legalmente das atribuições necessárias para representar o espólio, instruísse os autos com os comprovantes referentes aos valores que pretende levantar, devendo, ainda, esclarecer as providências adotadas para o pagamento dos débitos tributários constantes na certidão de Id. 197656316.
Cumpridas as diligências necessárias, as informações requeridas foram devidamente juntadas aos autos.
No entanto, a instituição bancária Nubank, ao responder ao ofício enviado por este Juízo, Id. 206361053, informou, além do saldo bancário existente em nome da falecida, a existência de uma dívida decorrente de um empréstimo bancário, com saldo devedor no montante de R$ 15.050,81 (quinze mil e cinquenta reais e oitenta e um centavos).
O decisum constante do Id. 206648798 instou a inventariante a diligenciar junto à referida instituição financeira para verificar a documentação relacionada à dívida, bem como esclarecer como seria efetuada a sua quitação.
A requerente, por sua vez, esclareceu que, em 25 de junho de 2024, sua genitora foi internada e, estando a inventariante na posse de todas as senhas, cartões e valores pertencentes à falecida, com o intuito de transferi-la para um hospital particular, simulou um empréstimo junto ao banco Nubank, contudo, a operação não foi concluída, uma vez que exigia o reconhecimento facial e biométrico da titular, o que seria providenciado no dia seguinte, entretanto, a genitora veio a falecer na madrugada do dia 25 para o dia 26 de abril.
Alega que, em 26 de abril, data do falecimento, o empréstimo foi aprovado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que as parcelas vêm sendo descontadas desde então, com a instituição financeira apropriando-se do saldo bancário da falecida.
Por fim, informou que ajuizou ação de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, processo nº 0704900-52.2024.8.07.0008, em trâmite na vara cível desta circunscrição. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da recusa da herdeira em reconhecer a dívida informada pela instituição bancária, torna-se imperioso consignar que a análise da tratativa pertinente deve ser remetida às vias ordinárias, conforme preceitua o caput do art. 643 do Código de Processo Civil, considerando-se a evidente necessidade de dilação probatória.
Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, ao regulamentar a possibilidade de análise cognitiva das questões que, embora tangenciais ao processo de inventário, revelam-se essenciais para sua adequada resolução, autoriza o magistrado a decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam suficientemente comprovados por documentos.
Contudo, impõe que as matérias que demandem a produção de outras provas sejam remetidas às vias ordinárias, conforme disposto no art. 612 do CPC.
Dessa forma, qualquer questão que não esteja respaldada por prova documental pré-constituída ou que seja objeto de litígio deve ser previamente resolvida na via ordinária, pois a pendência dessas questões se afigura prejudicial ao regular desenvolvimento do inventário e à consequente partilha de bens.
Portanto, considerando os argumentos tecidos pela herdeira e a ausência de documentação hábil para embasar a alegada dívida, não vislumbro sequer a viabilidade de se determinar a reserva de bens para o pagamento do empréstimo noticiado.
Isso porque o parágrafo único do art. 643 do CPC estabelece, entre outros requisitos, que, na ausência de concordância, o direito do credor deve estar devidamente comprovado por documentos, e que a impugnação ao pedido não pode fundamentar-se na quitação da dívida.
Neste contexto, no caso em apreço, verifica-se que o direito alegado pelo banco não se encontra devidamente comprovado por meio dos documentos constantes nos autos.
Ao ser instada, a instituição financeira limitou-se a informar a existência da dívida, sem, contudo, apresentar os documentos indispensáveis à comprovação da assunção da obrigação pela Sra.
Maria Invenção, os quais deveriam observar as formalidades legais exigidas.
Ademais, ciente do trâmite do presente processo orfanológico, incumbia ao banco utilizar o procedimento de habilitação de crédito previsto no ordenamento jurídico, a fim de permitir a regular inclusão de seu crédito nos autos do inventário em curso, conforme preceitua o art. 642 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo faculta aos credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas antes da partilha, a serem deduzidas da herança, desde que cumpridos os requisitos legais, porquanto, apenas após a regular habilitação dos créditos no processo de inventário, mediante prova literal da dívida, seria possível reservar bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais poderia, oportunamente, recair a execução.
No que concerne à questão ora tratada, relacionada ao débito decorrente do empréstimo bancário existente em nome da extinta, emergem dúvidas que extrapolam os estreitos limites de cognição permitidos no processo de inventário.
Tais questões, por sua natureza, devem ser resolvidas nas vias ordinárias, seja por meio de ação de cobrança de dívida, seja por meio de ação declaratória quanto à celebração do alegado negócio jurídico.
Cabe, ainda, registrar que a relação jurídica ora questionada já está sendo objeto de discussão em ação declaratória de nulidade (autos nº 0704900-52.2024.8.07.0008), ajuizada pela inventariante, na qual se pleiteia a nulidade do negócio jurídico informado, sendo imprescindível, portanto, a dilação probatória.
Assim, diante da pendência de ação judicial que questiona a assunção da obrigação pela falecida, e considerando a clara discordância da herdeira em relação ao débito informado, bem como a ausência de pedido formal de habilitação de crédito por parte do credor, conforme previsto no art. 642 do CPC, e a inexistência de prova literal da dívida, constituição e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 1.997, §1º do Código Civil, concluo que não há necessidade de pagamento do débito, tampouco a viabilidade de se proceder à reserva de bens para a continuidade do procedimento de inventário.
Cumpre salientar, que o credor não sofrerá qualquer prejuízo com a adjudicação dos bens à herdeira, uma vez que, após a partilha, os herdeiros responderão pelas dívidas do espólio, nos limites da herança recebida, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil c/c 796 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a proteção dos interesses da instituição bancaria estará preservada, sendo possível a execução do crédito contra a sucessora, dentro dos limites patrimoniais transferidos a ela.
Por fim, considerando que o processo encontra-se em estágio avançado, intime-se a inventariante para que proceda à retificação das primeiras declarações, devendo incluir de forma discriminada todos os saldos bancários existentes em nome da extinta e, ainda, esclarecer as providências destinadas ao pagamento dos débitos tributários indicados na certidão de id. 197656316, uma vez que a adjudicação dos bens que compõem o acervo hereditário está condicionada à comprovação de quitação dos tributos devidos pelo espólio.
Sob pena de extinção. -
20/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:05
Outras decisões
-
13/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Outras decisões
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:04
Outras decisões
-
06/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702720-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Intime-se a inventariante, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que cumpra integralmente a decisão de Id. 200228173.
Alternativamente, deverá demonstrar que envidou todos os esforços necessários para a obtenção das informações solicitadas, ainda que não tenha logrado êxito em obtê-las em sua totalidade.
Adicionalmente, deverá comprovar que tomou as providências para o adimplemento dos débitos tributários pendentes.
O não cumprimento destas determinações implicará na extinção do feito. -
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
24/06/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:52
Outras decisões
-
13/06/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723053-04.2017.8.07.0001
Dorival Marcelo Ribeiro
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Igor Henrique Santos de Souza Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2017 16:20
Processo nº 0713943-34.2024.8.07.0001
Marcelo Martins Coimbra
Maira Martins Coimbra
Advogado: Sarah Guimaraes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 21:26
Processo nº 0709657-42.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jeremias Alves de Carvalho
Advogado: Evane da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:48
Processo nº 0733000-77.2020.8.07.0001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Joao Paulo Ribeiro Nunes
Advogado: Thais Cavalcante Lusana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 12:31
Processo nº 0733000-77.2020.8.07.0001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2020 11:28