TJDFT - 0709657-42.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709657-42.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JEREMIAS ALVES DE CARVALHO DESPACHO Diante do pedido da Defesa de ID 209926306, defiro a participação do réu e seus defensores por videoconferência, na audiência designada para o dia 5 de setembro de 2024, nos moldes da decisão saneadora de ID 204265953.
Promova a Secretaria às diligências necessárias.
Intimem-se.
Guará-DF, 4 de setembro de 2024 17:23:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0709657-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEREMIAS ALVES DE CARVALHO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, em atenção à decisão de ID 204265953, que cancelou a audiência de suspensão condicional do processo, designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/09/2024, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 26 de julho de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0709657-42.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JEREMIAS ALVES DE CARVALHO DECISÃO Em atenção ao pedido do réu no ID 204029030, determino o cancelamento da audiência de suspensão condicional do processo designada para o dia 15/08/2024, às 17 horas.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 19 de julho de 2024, 16:48:28.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0709657-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEREMIAS ALVES DE CARVALHO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- SURSIS Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Suspensão Condicional do Processo para o dia 15/08/2024, às 17 horas.
INTIMEM-SE O RÉU, nos termos do art. 89, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que deverá informar os telefones, de preferência com whatsapp, ou endereços eletrônicos para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuir(em) telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, o(s) réu(s) deverá(ão) se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverá(ão) comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participar(em) da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qui17h Guará/DF, 8 de julho de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0709657-42.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JEREMIAS ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEREMIAS ALVES DE CARVALHO foi citado (ID 201362525) e apresentou resposta à acusação (ID 199468093), assistido por advogado constituído (ID 199472396 e 199472400).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
De toda sorte, considerando que o crime imputado ao réu prevê pena corporal mínima igual a 1 (um) ano de reclusão e, tendo em vista que supostamente preenche os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, atualize-se a folha de antecedentes penais e dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao eventual cabimento da suspensão condicional do processo e, se o caso, quanto à necessidade de intimação da vítima para participar do ato.
Manifestando-se o Ministério Público pelo cabimento de sursis processual, designe-se, desde logo, a audiência a ser realizada por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato, intimando-se a vítima, acaso requerido pelo Ministério Público.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de julho de 2024 18:03:34.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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