TJDFT - 0729974-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729974-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelo administrador-depositário no id. 214883625, eis o seguinte.
Verifico, primeiramente, que suas petições demonstram ter atuado diligentemente desde que manifestou aceitação para exercer os encargos determinados na decisão de id. 195608841, em que pese o serviço pericial não tenha se realizado em razão de encerramento das atividades da executada.
Não obstante, necessário observar algumas das disposições constantes da Portaria Conjunta nº 116 de agosto de 2024 deste Tribunal (a qual revogou a Portaria nº 101/2016), normativo esse que regula o pagamento dos honorários periciais com recursos deste Tribunal nos casos de gratuidade de justiça, senão vejamos: "Art. 5º O Tribunal poderá efetuar adiantamento do valor bruto de acordo com valor máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, conforme indicação do juiz da causa, para a satisfação inicial de despesas decorrentes do encargo recebido, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do art. 7º da Resolução 127/2011 do CNJ. § 1º A solicitação para o adiantamento previsto no caput deste artigo deverá ser efetuada pelo juiz da causa, mediante requisição em formulário eletrônico vinculado ao SEI, devidamente assinado, o qual deve ser dirigido à Presidência, via Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (SEG), para análise preliminar da documentação exigida para o pagamento dos honorários. § 2º O saldo remanescente, relativo aos honorários finais, deverá ser instruído em formulário eletrônico vinculado ao mesmo processo SEI que deu origem ao pagamento do adiantamento. § 3º Caberá ao profissional ressarcir o erário quanto aos honorários adiantados, caso os serviços não sejam prestados, podendo ser realizada a compensação entre débitos e créditos por parte da Administração.
Art. 6º A requisição para o pagamento dos honorários finais será feita pelo juiz da causa e dirigida à SEG, que encaminhará o procedimento à Presidência do TJDFT somente após ter sido atestada a prestação integral dos serviços.
Parágrafo único.
Em caso de prestação parcial dos serviços, poderá haver pagamento proporcional, a critério do juiz da causa".
Ora, é de rigor reconhecer que as despesas com deslocamento encontram perfeita acomodação ao previsto no caput do art. 5º acima mencionado.
O mesmo não se pode afirmar, entretanto, em relação aos preparos iniciais, tais quais exame dos autos, consultas em cadastros e elaboração de plano de atuação, uma vez que não consistem em efetiva realização de trabalho pericial em si, nem sequer de maneira parcial.
Saliento que se depreende da decisão de id. 195608841 que a apresentação de plano de atuação é elemento que acompanha o termo de compromisso para fins de aceite do encargo, não se confundindo com o próprio labor pericial, pois nesse momento sequer há início de contato efetivo entre o administrador-depositário e o objeto a ser administrado-depositado.
Nesse sentido, importa observar que a atividade núcleo do encargo foi descrita na decisão em comento, resumidamente e em especial, no seguinte trecho: "desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos", o que não se realizou por encerramento das atividades da executada, malogrando-se o interesse, não só do profissional nomeado, mas também do próprio exequente.
Ademais, o valor por hora técnica trabalhada indicado pelo profissional no id. 214883625 - Pág. 2 (R$ 544,67 - quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por um trabalho que efetivamente sequer foi iniciado é - diante dos parâmetros normativamente estabelecidos e aplicáveis ao caso - objetivamente exorbitante, considerando que o mínimo por uma perícia integralmente acabada na área contábil está estipulado em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), segundo tabela que acompanha a portaria em análise.
Portanto, ainda que o profissional tenha sido zeloso em sua atuação prévia, o que ora se louva, não é possível acolher, nos termos da norma que rege a administração do erário, o pedido de pagamento de honorários que ultrapassem as despesas efetivamente realizadas.
Assim, concedo ao administrador-depositário o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o seu dispêndio com deslocamento e/ou outras despesas iniciais, para fins de ressarcimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:37
Indeferido o pedido de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729974-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A circunstância constatada pelo administrador-depositário no id. 207396733 demonstra que a medida de penhora de faturamento é inócua, uma vez que a empresa não está em funcionamento.
Assim, revogo a decisão de id. 195608841.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729974-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Ante a inexistência de impugnação aos termos da manifestação apresentada no id. 202411939 pelo profissional designado como administrador-depositário, homologo o valor dos honorários por ele proposto (R$ 1.850,00 - mil, oitocentos e cinquenta reais - isto é, 5 vezes R$ 370,00, conforme § 1º do art. 2 da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT).
Expeça-se o mandado de penhora mencionado no item "4" da decisão de id. 195608841, prosseguindo-se nos seus demais termos.
Por fim, em atenção ao pleito contido no item "2" da manifestação do perito, dispenso a necessidade de que acompanhe o ato de penhora do Oficial de Justiça, uma vez que não se mostra imprescindível.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:12
Deferido o pedido de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
17/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729974-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação apresentada pelo administrador-depositário no id. 202411939, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:36
Deferido o pedido de EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *89.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:43
Deferido o pedido de EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *89.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739565-70.2024.8.07.0016
Eliane de Carvalho Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:23
Processo nº 0739565-70.2024.8.07.0016
Eliane de Carvalho Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:40
Processo nº 0707938-93.2024.8.07.0001
Doralice Neri Menescal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 19:00
Processo nº 0709234-11.2019.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Alemao Direcoes Hidraulicos - Comercio E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:02
Processo nº 0709234-11.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Alemao Direcoes Hidraulicos - Comercio E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 16:19