TJDFT - 0711677-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2025 03:40 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 02:45 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            19/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 16:47 Recebidos os autos 
- 
                                            16/06/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 16:47 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            11/06/2025 07:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            11/06/2025 07:14 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            11/06/2025 07:14 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            10/06/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 17:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            08/05/2025 14:13 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/04/2025 13:54 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            14/04/2025 13:15 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            08/04/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 18:10 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
- 
                                            01/04/2025 18:10 Juntada de Ofício de requisição 
- 
                                            28/03/2025 15:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2025 11:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 19:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/03/2025 22:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 18:24 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 18:24 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO). 
- 
                                            07/03/2025 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            07/03/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2025 15:30 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            12/02/2025 21:26 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 22:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2025 12:10 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA - CPF: *05.***.*00-78 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 02:34 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 02:47 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
- 
                                            07/01/2025 20:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/01/2025 17:21 Recebidos os autos 
- 
                                            07/01/2025 17:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            19/12/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 02:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 02:26 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
- 
                                            06/11/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            04/11/2024 19:30 Recebidos os autos 
- 
                                            04/11/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 19:30 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            04/11/2024 19:30 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            03/11/2024 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            03/11/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/11/2024 12:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            28/10/2024 14:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            28/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 28/10/2024. 
- 
                                            26/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
- 
                                            25/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711677-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CELINA DA SILVA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0745552-38.2024.8.07.0000.
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
 
 Ressalto que, melhor compulsando os autos, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
 
 Desta forma, não há necessidade, por ora da atuação da Contadoria, pois a feitura dos cálculos, conforme determinado ao ID 209281396, não trará benefício, tendo em vista que a matéria impugnada pende de apreciação do E.
 
 TJDFT.
 
 Assim, solicite-se o retorno dos autos da Contadoria.
 
 Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação), devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
 
 Em se tratando de requisição a ser paga por RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
 
 Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
 
 Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
 
 Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se também o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745552-38.2024.8.07.0000 sem qualquer expedição.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:18:26.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
- 
                                            23/10/2024 19:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
- 
                                            23/10/2024 19:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2024 17:08 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 17:08 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            23/10/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            23/10/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/10/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 02:21 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 15:28 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            04/10/2024 13:22 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            03/10/2024 15:28 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            03/10/2024 14:09 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            03/10/2024 12:50 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            02/10/2024 14:53 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            02/10/2024 13:37 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            01/10/2024 15:18 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            01/10/2024 14:02 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            28/09/2024 02:20 Decorrido prazo de CELINA DA SILVA COSTA em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 13:19 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/09/2024 15:23 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/09/2024 14:26 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/09/2024 15:41 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/09/2024 14:53 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/09/2024 14:38 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/09/2024 14:25 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            25/09/2024 14:13 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            24/09/2024 14:22 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            23/09/2024 15:52 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            20/09/2024 14:55 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            19/09/2024 15:55 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            18/09/2024 13:59 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            18/09/2024 12:04 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            18/09/2024 11:43 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            17/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
- 
                                            16/09/2024 14:38 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            16/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711677-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CELINA DA SILVA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
 
 O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
 
 Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
 
 Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
 
 Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
 
 Por fim, rejeito, por ora, o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF, uma vez que a expedição do incontroverso deve observar os princípios da razoabilidade e da economia processual.
 
 Ademais, este juízo sequer chegou a analisar os cálculos apresentados pelas partes.
 
 Conforme se verifica na decisão embargada, foi determinada a remessa dos autos à contadoria, com o objetivo de apurar o quantum devido, de acordo com os parâmetros do tema 1170.
 
 Outrossim, como é de costume deste juízo, bem como é de conhecimento do escritório que patrocina a parte exequente, a expedição do incontroverso, somente é determinada, na eventual interposição de recurso das partes.
 
 Importante destacar, que não há descumprimento do precedente do STF (tema 28), uma vez que com base no art. 139 do CPC, na condução do processo, este juízo preza pela economia processual, celeridade e razoabilidade.
 
 Isso com o objetivo de evitar a produção de atos inúteis ou desnecessários, uma vez que, caso seja determinada, neste momento, a expedição do incontroverso e caso as partes não apresentem recurso em relação ao valor total homologado, a expedição do incontroverso sobejará inútil e desnecessário.
 
 O Código de Processo Civil, previu no art. 1.026: Art. 1.026.
 
 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (sem negrito no original) Os embargos de declaração opostos não buscavam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma clara e fundamentada, advirto que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
 
 Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:13:14.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
- 
                                            13/09/2024 15:39 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            13/09/2024 14:36 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/09/2024 15:27 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 15:27 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            12/09/2024 14:48 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/09/2024 14:15 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/09/2024 13:54 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/09/2024 13:09 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            12/09/2024 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            12/09/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2024 19:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/09/2024 14:20 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            06/09/2024 13:45 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            06/09/2024 02:37 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711677-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CELINA DA SILVA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por CELINA DA SILVA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 180.628,61 (cento e oitenta mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
 
 Do valor acima, R$ 16.420,78 (dezesseis mil quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
 
 O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
 
 Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
 
 Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ.
 
 Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
 
 Outrossim, aduz que o montante apontado pela parte é superior ao encontrado pela GECON em R$ 7.632,33 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), e que a planilha de atualização da parte autora apresentou erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.
 
 A exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
 
 Decido.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGADO A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
 
 Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
 
 STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
 
 Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
 
 Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
 
 No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
 
 Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
 
 DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
 
 Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) No título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
 
 Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
 
 No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
 
 Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
 
 Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
 
 Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
 
 TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
 
 ERROS MATERIAIS NA PLANILHA DE CÁLCULO O Distrito Federal alegou fato modificativo do direito do credor, consubstanciado na existência de erro material na planilha de cálculo, já que o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.
 
 Instado a se manifestar, a exequente limitou-se a defender a inexistência de excesso de execução, não havendo impugnação específica em relação aos erros alegados pelo Distrito Federal.
 
 Diante da ausência de argumentos capazes de ilidir o equívoco apontado pelo executado, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 208213144, o qual tenho por incontroverso.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS O valor base a ser considerado deve ser aquele indicado pelo Distrito Federal ao ID 208213144, sobre o qual incidirão juros e correção.
 
 Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
 
 As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
 
 Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
 
 Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
 
 Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
 
 Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
 
 As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
 
 Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, tornem-se os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f
- 
                                            03/09/2024 22:00 Recebidos os autos 
- 
                                            03/09/2024 22:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 22:00 Outras decisões 
- 
                                            29/08/2024 14:53 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            29/08/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            28/08/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 15:14 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/08/2024 15:13 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/08/2024 14:33 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/08/2024 13:22 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            26/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 26/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 15:44 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            23/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
- 
                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711677-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELINA DA SILVA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208213143 .
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, os autos irão conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:25:51.
 
 SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
- 
                                            21/08/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 18:02 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            19/08/2024 15:46 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            19/08/2024 13:43 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            15/08/2024 15:04 Desapensado do processo #Oculto# 
- 
                                            03/07/2024 03:26 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711677-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CELINA DA SILVA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
 
 SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
 
 Custas recolhidas ao ID 201488302. 3.
 
 Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
 
 Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
 
 Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
 
 Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
 
 Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
 
 Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
 
 Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
 
 Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
 
 Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
 
 Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
 
 Intimem-se. 16.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
 
 Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
 
 Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
 
 Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
 
 Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
 
 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
 
 MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201487936 Petição Inicial Petição Inicial 24062311130511600000184060372 201487938 01.
 
 PROC E CONTRATO Documento de Comprovação 24062311130629000000184060374 201487939 02.
 
 DOC DE ID Documento de Comprovação 24062311130715800000184060375 201487940 03.
 
 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062311130789600000184060376 201487941 04.
 
 INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24062311130855500000184060377 201487942 05.
 
 SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24062311130909000000184060378 201487943 06.
 
 ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24062311130967000000184060379 201487944 07.
 
 ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24062311131028300000184060380 201488295 08.
 
 DECISAO STJ Documento de Comprovação 24062311131092400000184060381 201488296 09.
 
 DECISAO STF Documento de Comprovação 24062311131180400000184060382 201488297 10.
 
 DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24062311131260900000184060383 201488298 11.
 
 PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24062311131311900000184060384 201488299 11.1.
 
 PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24062311131466700000184060385 201488300 12.
 
 CALCULO Documento de Comprovação 24062311131544300000184060536 201488301 13.
 
 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24062311131619600000184060537 201488302 14.
 
 CUSTAS E COMPROVANTE Documento de Comprovação 24062311131686300000184060538
- 
                                            01/07/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2024 19:33 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2024 19:33 Deferido em parte o pedido de CELINA DA SILVA COSTA - CPF: *05.***.*00-78 (EXEQUENTE) 
- 
                                            23/06/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737631-77.2024.8.07.0016
Adenilza de Sousa Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:06
Processo nº 0735216-43.2022.8.07.0000
Eco-Energia Sistemas de Energia Fotovolt...
Felipe Leite Alencastro
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 08:00
Processo nº 0735216-43.2022.8.07.0000
Eco-Energia Sistemas de Energia Fotovolt...
Joanna Dessaune Alencastro Costa
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:01
Processo nº 0712780-59.2024.8.07.0020
Jessica Oliveira Pinheiro
Spe Residencial City 10 Om Empreendiment...
Advogado: Bruno Naciff da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 12:49
Processo nº 0712780-59.2024.8.07.0020
Spe Residencial City 10 Om Empreendiment...
Jessica Oliveira Pinheiro
Advogado: Bruno Naciff da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:08