TJDFT - 0022280-93.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EMBALLY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022280-93.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ANA MARIA GURGEL LEITE, EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA, EMBALLY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio do petitório de ID 196803529 o segundo executado suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Defende a incidência do prazo trienal (art. 206, §3º, inc.
I, do CC).
Oportunizado o contraditório (ID 196970223), a parte exequente permaneceu silente, conforme atesta certidão de ID 201940410. É o breve relato.
D E C I D O.
Como questão prejudicial, o segundo executado suscita a ocorrência de prescrição intercorrente.
A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC), bem assim pode ser agitada de ofício, desde que oportunizada prévia manifestação das partes (art. 487, II e parágrafo único e art. 921, §4º, do CPC).
Mais especificamente, afere-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do exequente em promover o regular andamento do feito.
Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente.
No caso, cuidando em sua origem de execução de título extrajudicial, lastreado em débito oriundo de contrato de locação (ID 32044445), assujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, I, do Código Civil (“Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”).
Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, importa expor o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (s.g.) "In casu", verifica-se que o curso processual foi suspenso em 9 de março de 2018, a teor da Decisão de ID 32044643, permanecendo paralisado até a data de 15 de maio de 2024, sem indicação de bens passíveis de penhora.
Incide, portanto, a hipótese traçada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1) acima transcrito, de modo que, ainda que somado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a partir da data em que o curso processual foi suspenso e arquivados os autos – maio de 2019 --, até a retomada do curso processual – maio de 2024 --, houve o transcurso de tempo superior ao prazo “prescribendi” de 3 (três) anos.
Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:04
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Outras decisões
-
15/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 19:27
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 18:39
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 12:37
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:16
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 07:38
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 17/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:07
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:07
Decorrido prazo de ANA MARIA GURGEL LEITE em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:07
Decorrido prazo de EMBALLY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 20:07
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS ANJOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2019 04:37
Processo Desarquivado
-
26/04/2019 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2019 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2019 18:39
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
12/04/2019 07:12
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:10
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714344-72.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helton de Jesus Carvalho
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 17:13
Processo nº 0708711-35.2024.8.07.0003
Maria Keyla Mendes D Abadia Fernandes
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:54
Processo nº 0708711-35.2024.8.07.0003
Maria Keyla Mendes D Abadia Fernandes
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:39
Processo nº 0748321-68.2024.8.07.0016
Deijany Machado da Silveira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:15
Processo nº 0041875-22.2016.8.07.0000
Jose Dinezio Lourenco
Espolio de Eliosvaldo Batista da Silva
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:05