TJDFT - 0711254-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:39
Deferido o pedido de RODRIGO REZENDE FREITAS - CPF: *65.***.*01-68 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:26
Indeferido o pedido de RODRIGO REZENDE FREITAS - CPF: *65.***.*01-68 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENIO CESAR DE BARCELOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
O documento juntado ao ID 199554017 trata-se de agendamento de pagamento, sendo vedada a sua aceitação pelo art. 192, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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