TJDFT - 0714186-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 11:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE APARECIDA LOPES MATOS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA.
INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
No caso, a fundamentação se pautou no fato de que, na hipótese de descoberta de omissão da parte beneficiária de plano de saúde em relação à doença pré-existente, a operadora deve solicitar a abertura de processo administrativo perante a ANS e somente pode efetuar a rescisão ou suspensão do plano após a publicação do encerramento deste.
Desse modo, não estando comprovada a observância a tal procedimento, não haveria lastro para reformar a decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência para que o plano de saúde fosse restabelecido à autora. 3.1.
Não se verifica, portanto, qualquer incongruência entre a fundamentação apresentada e a conclusão alcançada. 4.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS. -
16/08/2024 17:49
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 17:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA.
INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INSTAURAÇÃO E ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a operadora de plano de saúde se deparar com a omissão do beneficiário acerca de doença preexistente, deve comunicar a omissão por Termo de Comunicação ao Beneficiário e solicitar perante a ANS a abertura de processo administrativo, não sendo permitida a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento de tal processo. 1.1.
No caso, a agravante não comprovou a abertura do referido processo perante a ANS, o que torna intocados os requisitos averiguados para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem. 2.
Tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos legais para a suspensão da medida, assim como não aferida, até o momento, qualquer ilicitude ou falta de razoabilidade da decisão agravada que, diante da constatação dos requisitos específicos, determinou que o plano de saúde fosse restabelecido, mantém-se a decisão liminar proferida na origem. 3.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária e, no caso em exame, não se identifica qualquer abusividade no valor fixado pelo Juízo de origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. -
02/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/04/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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