TJDFT - 0707944-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707944-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 162189465, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 6.015,81 (seis mil e quinze reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante de depósito PIX de ID 168544430, realizado diretamente na conta indicada ao ID 168008552, tendo a parte exequente outorgado plena quitação (ID 169260629), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/08/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707944-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 162189465, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 6.015,81 (seis mil e quinze reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante de depósito PIX de ID 168544430, realizado diretamente na conta indicada ao ID 168008552.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
15/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:23
em cooperação judiciária
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15/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707944-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários, conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 167903332. -
08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707944-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS REQUERIDO: RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 165630365), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 165630366).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:19
Deferido o pedido de CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *60.***.*86-77 (REQUERENTE).
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21/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
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17/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO DOS SANTOS RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIANE MORENA SILVA DOURADO BASTOS em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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