TJDFT - 0702897-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 18:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
13/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
11/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2025 10:57
Outras decisões
 - 
                                            
07/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
04/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
12/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
29/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
09/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
25/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
25/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
31/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2025 15:26
Juntada de carta
 - 
                                            
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702897-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIANE MARTINS DURAES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.256,21.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 17:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2025 17:09
Outras decisões
 - 
                                            
14/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
13/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
09/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702897-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIANE MARTINS DURAES EXECUTADO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.058,94.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 18:48
em cooperação judiciária
 - 
                                            
19/12/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
03/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
16/11/2024 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
30/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALERIA DIAS PAES LANDIM em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
06/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2024 16:19
Expedição de Carta.
 - 
                                            
23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
 - 
                                            
15/09/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
06/09/2024 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 17:14
Outras decisões
 - 
                                            
02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIANE MARTINS DURAES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702897-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANE MARTINS DURAES REVEL: VALERIA DIAS PAES LANDIM SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.520,31, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 Alega que é “moradora da unidade D 035 T do condomínio Brisas do Lago e proprietária do veículo JEEP COMPASS - Placa SGV4A16.
Ocorre que na data de 7 de setembro de 2023, por volta das 07:30 da manhã, teria o seu veículo, devidamente estacionado, sofrido colisão por meio do veículo da Requerida, qual seja: KIA SORENTO, placa OEB 7375” Diante da negativa do condomínio de fornecer os dados da proprietária do referido veículo, “ajuizou ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Inaudita altera pars, sendo devidamente ajudada em 25/10/2023, sob o nº 0744182-55.2023.8.07.0001 e tramitou frente 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília”.
Afirma que após acesso às imagens foi possível verificar que a ré foi a causadora do acidente.
A ré, devidamente citada e intimada (id 195247634), deixou de comparecer à audiência (Id. 201387187) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 201977666.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Analisando o vídeo colacionado aos autos (id 183748951) observa-se que o veiculo da parte autora estava devidamente estacionado na vaga da garagem quando o veiculo da ré realizou uma manobra em circunstâncias não esclarecidas e colidiu com o veiculo da autora.
Portanto, para o deslinde da presente demanda, devem ser considerados os princípios que nortearam o Código de Trânsito Brasileiro, a saber: Segurança do Trânsito, cautela, mínimo risco e o da visibilidade da pista. É o que dispõe o seu artigo 28: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do Trânsito” .
Desse modo, concluo que foi o motorista do veículo da ré quem não dirigiu seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do Trânsito, devendo desse modo ser a requerida considerada a responsável pela superveniência da batida e do dano suportado pela autora, inclusive porque poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque sem razão aparente, colidiu com o veiculo da autora, que se encontrava parado e estacionado na garagem, cabendo-lhe assim reparar os danos materiais a que deu causa.
Assim, deve a parte ré indenizar materialmente o dano da parte autora no valor pleiteado (R$ 7.520,31 - valor de menor orçamento), que está em sintonia com a dinâmica do evento e a extensão dos danos.
Noutra banda, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (InPrograma de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 7.520,31 (sete mil quinhentos e vinte reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data do fato (07/09/2023) (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702897-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIANE MARTINS DURAES REQUERIDO: VALERIA DIAS PAES LANDIM DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 201387187.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:09
Decretada a revelia
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26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Deferido o pedido de LUZIANE MARTINS DURAES - CPF: *17.***.*18-80 (REQUERENTE).
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15/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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