TJDFT - 0705928-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705928-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CESAR CABRAL DOS SANTOS EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CABRAL DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705928-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CESAR CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (RITMO E POESIA LTDA) para pagar voluntariamente o débito (id. 165593890), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/07/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:13
Deferido o pedido de BRUNO CESAR CABRAL DOS SANTOS - CPF: *33.***.*64-74 (REQUERENTE).
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19/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:40
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 14:40
Homologada a Transação
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14/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:41
Outras decisões
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19/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:53
Outras decisões
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04/04/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/03/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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