TJDFT - 0709328-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO PILONI em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de GRAZIELA CARDOSO PILONI - CPF: *19.***.*19-28 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO PILONI em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709328-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELA CARDOSO PILONI APELADO: PREMIER RESIDENCE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível com pedido de antecipação da tutela recursal interposta por GRAZIELA CARDOSO PILONI contra sentença da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.331,89, valor referente às taxas condominiais, com os devidos acréscimos legais.
Em suas razões, a apelante sustenta: 1) ter direito aos benefícios da gratuidade de justiça; 2) a ilegalidade da multa condominial.
Requer a antecipação da tutela recursal para declarar a nulidade do procedimento do condomínio de aplicação de multa.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada com a consequente reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 60906452).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 61830093).
Preparo recolhido (ID 62536800/01). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil – CPC que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único).
Além disso, o diploma processual também prevê a possibilidade de apreciação de pedido de tutela provisória pelo tribunal, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 932, II: “Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A apelante pede a concessão de tutela de urgência recursal para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de aplicação de multa do condomínio autor, ora apelado.
Todavia, em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
A apelante não comprovou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em se aguardar o julgamento de mérito do recurso.
Ademais, nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo.
O recurso já é dotada de efeito suspensivo legal, razão pela qual eventual cobrança de multa terá início somente após o julgamento definitivo do recurso.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709328-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELA CARDOSO PILONI APELADO: PREMIER RESIDENCE D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível com pedido de antecipação da tutela recursal interposta por GRAZIELA CARDOSO PILONI contra sentença da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.331,89, valor referente às taxas condominiais, com os devidos acréscimos legais.
Diante da sucumbência, condenou também a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante requer o benefício da gratuidade de justiça.
Deixa, portanto, de recolher o preparo recursal (ID 60906448).
Intimada a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, a apelante não se manifestou (ID 61076175/61573877). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil-CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (CPC, artigo 99, § 2º).
Para a concessão do benefício, o magistrado não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, a apelante não se manifestou (ID 61076175/61573877).
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAZIELA CARDOSO PILONI - CPF: *19.***.*19-28 (APELANTE).
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO PILONI em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709328-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELA CARDOSO PILONI APELADO: PREMIER RESIDENCE D E S P A C H O Trata-se de apelação cível com pedido de antecipação da tutela recursal interposta por GRAZIELA CARDOSO PILONI contra sentença da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.331,89, valor referente às taxas condominiais, com os devidos acréscimos legais.
Diante da sucumbência, condenou também a ré/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante requer o benefício da gratuidade de justiça.
Deixa, portanto, de recolher o preparo recursal (ID 60906448).
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o seu estado de hipossuficiência. À apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos, tais como os últimos 3 contracheques e extratos bancários, além do comprovante de despesas que lhe impossibilite arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756183-90.2024.8.07.0016
Paulo dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:07
Processo nº 0700383-08.2023.8.07.0018
Davide Morrone de Azevedo Muniz
Distrito Federal
Advogado: Felipe Chagas Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:22
Processo nº 0713877-57.2024.8.07.0000
Leandro da Silva Vale
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:46
Processo nº 0755723-06.2024.8.07.0016
Maria Leodenice Alves Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 08:48
Processo nº 0015246-08.2016.8.07.0001
Josimar de Sousa Lacerda
Maria do Carmo Cabral
Advogado: Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:57