TJDFT - 0700383-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 14:06
Outras decisões
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 06:01
Outras decisões
-
22/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:00
Outras decisões
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 16:27
Outras decisões
-
05/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:39
Outras decisões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700383-08.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 207040330.
Nos termos do item 2.2 da decisão ID 202753385, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, em 2 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão.
TRATAMENTO DOS AUTOS Autos aguardam decurso de prazo para a parte ré se manifestar acerca da prestação de contas. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700383-08.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 203765852, relativa ao alvará de levantamento id 203743986.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700383-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ da medicação DUPILUMABE 300 mg, registrada na Anvisa e não padronizada pelo SUS.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706473-03.2021.8.07.0018.
Título executivo, ID 147175366 - Pág. 222, com fixação de condição semestral de reavaliação, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO, a contar da primeira dose fornecida, ID 138717071, conforme autorizado em sede de tutela de urgência.”.
Autos relatados na Decisão ID 165483675.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 200133225, de 13/06/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) apresenta 04 orçamentos para fins de sequestro de verbas, o menor no montante de R$ 23.236,00 (vinte e três mil duzentos e trinta e seis reais), da empresa Global Medicamentos Importação e Exportação Eireli, para 1 (um) mês de tratamento; (III) apresenta negativa administrativa de dispensação, ID 200133242; (IV) anexa relatório médico datado de 13/06/2024, ID 200133240.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 200713768.
Contudo, o réu limitou-se a informar que o produto está em fase de aquisição, sem oferecer estimativa de quando estará disponível, ID 201922191.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 202856512. É o relato necessário.
DECIDO.
Quanto a quantidade de medicação pleiteada A parte exequente solicitou sequestro de verbas para aquisição de 2 (duas) caixas de DUPILUMABE, para 1 (um) mês de tratamento.
Em análise dos autos, verifica-se que (I) cada caixa de Dupilumabe 300 mg contém 2 seringas com 300mg cada; (II) deve ser administrado à parte exequente um frasco de 300mg a cada 15 dias, conforme a receita médica ID 200133238.
Portanto, uma caixa do fármaco é suficiente para um mês de tratamento, enquanto duas caixas possibilitam dois meses de aplicações do medicamento.
Todavia, considerando que a praxe deste juízo é a autorização num único ato de sequestro de valores suficientes para até 3 meses de tratamento, a quantidade de medicação pleiteada (2 caixas = 4 seringas) é adequada.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Quanto ao sequestro de verbas Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 23.236,00 (vinte e três mil duzentos e trinta e seis reais), para a aquisição de 2 caixas (4 seringas) do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Global Medicamentos Importação E Exportação Eireli-ME, ID 200134854. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
O NATJUS elaborou Nota Técnica de Reavaliação, ID 177083982 em 03/11/2023, manifestando-se favorável à continuidade do tratamento.
A parte exequente apresentou relatório médico datado de 13/06/2024, ID 200133240.
O NATJUS foi notificado a apresentar Nota Técnica de Avaliação, ID 202753385. 9 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 202753385.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:49
Outras decisões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700383-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento a DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ da medicação DUPILUMABE 300 mg, registrada na Anvisa e não padronizada pelo SUS.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706473-03.2021.8.07.0018.
Título executivo, ID 147175366 - Pág. 222, com fixação de condição semestral de reavaliação, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento DUPILUMABE 300 mg, PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO, a contar da primeira dose fornecida, ID 138717071, conforme autorizado em sede de tutela de urgência.” Autos relatados na Decisão ID 165483675.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 200133225, de 13/06/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) apresenta 04 orçamentos para fins de sequestro de verbas, o menor no montante de R$ 23.236,00 (vinte e três mil duzentos e trinta e seis reais), da empresa Global Medicamentos Importação E Exportação Eireli-ME, para um mês de tratamento; (III) apresenta negativa administrativa de dispensação, ID 200133242; (IV) anexa relatório médico datado de 13/06/2024, ID 200133240.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 200713768.
Contudo, o réu limitou-se a informar que o produto está em fase de aquisição, sem oferecer estimativa de quando estará disponível, ID 201922191.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte requerente para apresentar orçamentos, ID 202708167.
Decido.
Verifica-se que parte autora apresentou orçamentos recentemente, IDs 200134854, 200134855, 200134858 e 200134856. 1 _ Intime-se novamente o Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 1.1 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
O NATJUS elaborou Nota Técnica de Reavaliação, ID 177083982 em 03/11/2023, manifestando-se favorável à continuidade do tratamento.
A parte exequente apresentou relatório médico datado de 13/06/2024, ID 200133240. 2 _ Considerando que a última avaliação do NATJUS se deu há mais de 6 (seis) meses, determino: 2.1 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 2.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 2.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:55
Outras decisões
-
02/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:40
Determinado o arquivamento
-
28/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:41
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:59
Indeferido o pedido de DAVIDE MORRONE DE AZEVEDO MUNIZ - CPF: *52.***.*12-30 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/01/2023 06:08
Recebidos os autos
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23/01/2023 06:08
Outras decisões
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20/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/01/2023 15:29
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/01/2023 15:22
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/01/2023 14:45
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:45
Declarada incompetência
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20/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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