TJDFT - 0728928-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Outras decisões
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16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:45
Outras decisões
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:43
Outras decisões
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26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:35
Deferido o pedido de ELBA SORAIA SETUBAL DA SILVA - CPF: *99.***.*96-04 (AUTOR).
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22/09/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728928-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA SORAIA SETUBAL DA SILVA REU: J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA, ATRATIVA LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ELBA SORAIA SETUBAL DA SILVA em desfavor de J.A.
INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIRELI e ATRATIVA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que “desde março de 2023 a parte autora vinha recebendo propostas das empresas Rés para ingressar em um consórcio para aquisição de imóvel.
Após as tratativas, a preposta da primeira Ré, de nome Fernanda, informou à autora, no dia 09 de maio de 2023, que ela seria inserida em um grupo de consórcio da segunda Ré e na primeira assembleia de sorteio, a acontecer no dia seguinte, a autora seria contemplada no consórcio”; que “o preposto da primeira ré afirmou categoricamente que autora seria contemplada no dia seguinte, 10 de maio, e que teria acesso ao dinheiro em 48 horas após a contemplação, 12 de maio” e que “se não houvesse contemplação no prazo acordado, a autora teria direito à restituição imediata dos valores pagos, pois o caso dela seria de cancelamento e não de inadimplência”; que “acreditando que se trataria de uma boa oportunidade de conseguir a tão sonhada casa própria, a autora pagou na adesão a quantia de R$39.000,00, correspondente à toda economia de sua vida de trabalho –, firmou o contrato e se apossou do vale lance”; que “passada a assembleia, não houve contemplação, razão pela qual a autora compareceu à empresa e pediu a devolução dos valores pagos.
Nesse momento, foi informada de que só levantaria tais valores no final do consórcio”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “o deferimento de tutela da evidência em sede de liminar, determinando a Ré que promova a imediata devolução da quantia de R$ 39.000,00”.
No mérito, pede “a procedência dos pedidos para que seja: 1) declarado rescindido o contrato de prestação de serviços consorciais celebrado entre as partes por inadimplemento das Rés, condenando-as à devolução do valor de R$ 39.000,00 pago pela Autora, devidamente corrigido e atualizado, devidamente acrescido da multa de 10% aplicável em caso de rescisão contratual (cláusula 10.2 do contrato); 2) sejam as Rés responsabilizadas civilmente pelos danos morais causados à parte autora, em razão do enorme sofrimento a ela impingido ao ser privada abusivamente da única reserva de dinheiro que conseguira amealhar ao longo de anos de trabalho, no montante de R$ 15.000,00, a fim de que surta também os efeitos punitivo e pedagógico, de modo de desestimular novas condutas desta natureza”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de evidência (ID 165158748).
Citada (ID 166985503), a ré J.A.
INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIRELI apresentou contestação ao ID 169073805.
Em síntese, alegou falta de falha na prestação de serviços, pois “da análise do contrato, é facilmente possível identificar o objeto do negócio jurídico, qual seja, adesão a participação em grupo de consórcio sem garantia de data de contemplação”.
A ré ATRATIVA LTDA. foi citada por edital (ID 185961807).
A curadoria especial afirmou ao ID 193116698 que o contrato assinado pela autora é claro quanto às suas cláusulas e contestou por negativa geral.
Réplica ao ID 195896790.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para a sentença, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e as rés se qualificam como prestadoras de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos art. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a legislação de regência do tema.
Conforme os documentos anexados, a requerente aderiu a grupo de consórcio administrado pela segunda requerida, figurando a primeira ré como representante comercial no negócio jurídico celebrado.
Sustenta a autora que a oferta da parte requerida consistiu em propaganda enganosa, razão pela qual requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, argumentando que foi vítima de um golpe, pois acreditava na imediata disponibilização do crédito.
Pretende, ainda, indenização por danos morais. É sabido que em contratos de consórcio não há a garantia de contemplação imediata, pois esta ocorre por meio de sorteio e lances.
Sabe-se,
por outro lado, que o ímpeto incontido de prepostos e intermediários na comercialização do produto pode envolver falsas promessas, o que é o caso dos autos.
Os áudios juntados pela requerente (ID 165011527, 165011528 e 165011534), que se referem a conversa entre a autora, seu filho e a preposta da ré “Fernanda” antes da assinatura do contrato de consórcio, demonstram que, de fato, a autora fora ludibriada.
A preposta afirmou categoricamente e por diversas vezes ao longo dos quase 60 minutos de conversa juntada, que a assembleia dos credores ocorreria no dia 10/05/2023 e que até o dia 12/05/2023 (48 horas após a assembleia), a autora seria contemplada.
Afirmou, ainda, que caso não ocorresse a contemplação, a autora poderia solicitar o cancelamento do contrato e pleitear a restituição dos valores dados até então (R$39.000,00).
Fato é que a autora não fora contemplada e não recebeu os valores adiantados à ré, o que enseja à rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução imediata dos valores pagos, nos termos do entendimento abaixo colacionado (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CONSÓRCIO.
LEI 11.795/2008.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA 1.
O Juízo, como destinatário da prova, deve verificar a utilidade e a necessidade da sua produção, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e as que se pretende produzir não terão o condão de infirmar os fatos já demonstrados.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Comprovado o vício na formalização do negócio, diante da falsa promessa de rápida contemplação do consorciado, deve ser anulado o negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 4.
A anulação do negócio diante da caracterização de erro substancial enseja a devolução do valor pago pelo consumidor de forma imediata e integral, não se aplicando o entendimento jurisprudencial normatizado na Lei n. 11.795/08, porquanto não se trata de consorciado desistente ou excluído do grupo. 5.
Em que pese o mero inadimplemento contratual não caracterizar, isoladamente, dano aos direitos personalíssimos, afere-se, no caso, que a contratação de consórcio pelo autor, visando à aquisição da casa própria, por meio de subterfúgios que o induziram a erro, gerou angústia, aflição e frustração que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, e configura violação aos seus direitos de personalidade, configurando o dano moral. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1684341, 07078989820218070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que a autora é pessoa simples e que, antes de assinar o contrato em questão e em absoluta boa-fé, procurou pessoalmente a ré para sanar todas as suas dúvidas e levou, inclusive, seu filho para lhe ajudar, momento em que lhes foram repassadas informações falsas e contrárias às que constam no contrato assinado pelas partes.
Ressalto que o filho da autora questionou que as informações repassadas verbalmente pela preposta “Fernanda” eram divergentes daquelas que constavam no contrato, mas lhe foi respondido que aquilo que estava escrito não seria aplicado a eles (questão sobre a possibilidade de devolução dos valores pagos em caso de não contemplação), pois a contemplação era garantida e que, caso não ocorresse, bastava solicitar a devolução dos valores.
Com relação aos áudios, a ré os impugnou genericamente em sua contestação.
Entretanto, intimada para indicar eventuais provas que pretendia produzir após a apresentação da réplica, a ré ateve-se a pedir pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 197420792.
Portanto, não há que se falar em eventual cerceamento de defesa, pois foi oportunizado à parte a possibilidade de pleitear a realização de outras provas, o que não foi feito.
Ante o exposto, outra saída não há senão reconhecer a falha na prestação de serviço pela ré, que de forma indevida repassou informações falsas e inadequadas à autora consumidora e a levou a assinar documento com dados diversos daqueles repassadas verbalmente.
Como consequência, declaro a rescisão contratual e a devolução dos valores à autora.
Da multa Conforme consta no item 10.2 do contrato: Dessa forma, tendo em vista a determinação de rescisão contratual acima fixada, a multa de 10% é devida pela ré.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
No caso dos autos, determino que a situação vivenciada pela autora não se trata de mero dissabor cotidiano, mas sim de dano passível de punição.
A parte foi indevidamente coagida e acreditar que assinava documento diverso do que efetivamente assinou.
Em conversa com a preposta da ré, ficou claro que a autora foi induzida a acreditar que seria imediatamente contemplada na assembleia do consórcio a ser realizada no dia seguinte ao da assinatura, que em até 48 horas após a assembleia já estaria em posse do dinheiro e mais, que em caso de não contemplação (hipótese remota, conforme informado pela preposta), a autora poderia de forma simples e descomplicada pleitear a devolução dos R$39.000,00 adiantados às rés.
Entretanto, conforme exaustivamente acima narrado, essa não foi a realidade dos fatos, tendo em vista que a autora não fora contemplada e, até a presente data, não recebeu de volta o seu dinheiro.
No caso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de utilização de meio ardil para ludibriar uma pessoa a ingressar em negócio jurídico sem os devidos esclarecimentos.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Outrossim, o valor relativo aos danos morais deve ser fixado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações o fato de que a quantia compensatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$5.000,00.
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Por fim e apenas por amor ao debate, visando a corroborar com todas as conclusões acima explanadas, observei em simples pesquisa no sistema interno deste TJDFT que são inúmeros os processos que tramitam contra as rés sob a mesma alegação autoral: de que houve promessa de falsa contemplação imediata em contrato de consórcio.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar solidariamente as requeridas à devolução do valor da entrada, de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), acrescido de multa de 10%, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação; c) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que devem ser devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728928-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA SORAIA SETUBAL DA SILVA REU: J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA, ATRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora apresentou provas documentais pertinentes e devidamente alcançáveis para comprovar seu direito, bem como que não deteve qualquer dificuldade ou impossibilidade em apresentá-las, não há razão para inversão do ônus da prova.
Portanto, deve ser mantida a regra estática do ônus da prova, sendo uma incumbência da parte autora provar suas alegações, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora em razão de sua desnecessidade, já que foram captados áudios de conversas entre a funcionária de uma das rés, a parte autora e o senhor Rondinelly da Silva Sampaio, filho desta, e que estão acostados aos autos.
Ressalto, ainda, que os descendentes das partes são impedidos de atuar como testemunha, na forma do artigo 447, parágrafo segundo, I do Código de Processo Civil (CPC), o que impossibilitaria sua oitiva.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Outras decisões
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ATRATIVA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:41
Outras decisões
-
31/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:58
Outras decisões
-
24/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:47
Outras decisões
-
06/12/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ATRATIVA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ATRATIVA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:25
Outras decisões
-
14/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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