TJDFT - 0756597-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
14/02/2025 15:05
Decorrido prazo de EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM - CPF: *87.***.*56-16 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM em 11/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Outras decisões
-
25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/11/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0756597-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SETTE TELECOM LTDA em desfavor de EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 205031980 e 207089189), a Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 210522269).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A Requerente microempresa que atua como fornecedora de rede de internet banda, relata que em 03/10/2023, firmou contrato de prestação de serviços com a Requerida, para o fornecimento de um plano internet de 1GIGA 500+500 MEGA-DOBRADINHA-FIBRA, pelo valor promocional de R$119,90 mensais.
No entanto, a Requerida paralisou os pagamentos, resultando na suspensão dos serviços e rescisão do contrato.
A Requerente alega, ainda, que a Requerida manteve em posse indevida o equipamento cedido em comodato (roteador e ONU), cujo valor é de R$ 450,00.
Ao final, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento das mensalidades vencidas e dias usufruídos, valor do equipamento e indenização por lucros cessantes em razão do atraso na devolução do equipamento cedido em comodato.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, verifico que não há cláusula de pagamento de lucros cessantes, de honorários advocatícios contratuais tampouco multa por quebra de fidelidade pela contratante.
Além disso, a Requerente não comprovou que deixou de auferir renda no total de R$ 48,35 mensais, como sustenta.
Quanto as alegações de que o equipamento não foi restituído no prazo estabelecido no contrato, não obstante, a cláusula 4.1 do contrato estabeleça a obrigação de devolver o aparelho, no caso de extinção contratual, não há nenhum documento que comprove que a Requerente foi impedida pela Requerida de recolher o aparelho.
Portanto, tenho que a Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), referente a retenção do aparelho, sendo, pois, forçoso, reconhecer a improcedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento do equipamento (roteador e ONU).
No mais, havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo a obrigação ser convertida em perda se danos, na forma do art. 389 do Código Civil Brasileiro: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da mensalidade vencida em 20.11.2023 e pagamento equivalente aos dias proporcionais usufruídos dos serviços prestados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a Requerida, EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM, a pagar ao Requerente, SETTE TELECOM LTDA, a mensalidade vencida no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), acrescido de multa de 2% de juros moratórios a partir do vencimento (20.11.2023) como previsto na cláusula 13.2 e 1% ao mês ao mês a contar da citação; b) condenar a Requerida, EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM, a pagar ao Requerente, SETTE TELECOM LTDA, equivalente aos dias proporcionais usufruídos, correspondente ao valor de R$ 95,91 acrescido de multa de 2% de juros moratórios a partir do vencimento (20.11.2023) como previsto na cláusula 13.2 e 1% ao mês ao mês a contar da citação; c) condenar a Requerida, EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM, a disponibilizar ao Requerente, SETTE TELECOM LTDA, o equipamento para retirada onde foi instalado, em horário comercial, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor equivalente ao equipamento.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Intime-se a Requerida pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (REQUERENTE) em 12/09/2024.
-
10/09/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/09/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0756597-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/09/2024 13:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 12:39:37. -
23/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:18
Determinada a distribuição do feito
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756597-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: EMILY NICOLLY RAMOS PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Trata-se de ação de cobrança em que a ré possui domicílio em Santa Maria, circunscrição judiciária diversa da de Brasília.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." O contrato juntado aos autos elege o foro em que os serviços serão prestados, ou seja Santa Maria.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 12:05:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/07/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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