TJDFT - 0737516-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737516-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: BSPG CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ME - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o procedimento ordinário, proposta por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em face de BSPG CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ME – ME.
Narra a peticionária, id. 171367688, que, em 13/12/2013, firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré.
Contudo, em 2021, a demandada restou inadimplente quanto às faturas nº 000870865, 000888455, 000957045, 000985409, 000985408, 000985411, 000985407, 000985410, 000989600, 001004135, 001018599 e 001032862, no valor de R$ 14.629,13, o que acarretou a rescisão compulsória do trato, em 28/12/2021.
Sob tal moldura, pretende a condenação da demandada ao pagamento do saldo de R$ 19.395,81, atualizado em julho de 2023 (id. 171367693).
A parte ré, por sua vez, contestou, em id. 191663984, os pedidos autorais.
Menciona que tomou conhecimento dos débitos em março de 2021, após contactar a autora para solicitar a rescisão contratual.
Aduz que as faturas pendentes se referiam aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, que atingiam, respectivamente, as quantias de R$ 7.938,95 e 6.373,71; março de 2021, no valor de R$ 326,62; e de abril a dezembro de 2021, no importe mensal de R$ 46,70.
Informa que, no ano de 2020, arcava, em média, por mês, com a mensalidade de R$ 4.105,77, a demonstrar reajuste abusivo em relação ao ano que se seguiu.
Alega que não houve qualquer esclarecimento, por parte da ré, acerca do acréscimo de valores, e nem a que se referiam os boletos dos meses de março a dezembro de 2021, que totalizaram R$ 746,92.
Esclarece que não houve a rescisão do contrato após a solicitação.
Não fora acostada réplica pela demandante. É o breve relato.
DECIDO.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deslindo o tema de fundo.
Contrato e cálculo atualizado sob os ids. 171367692 e 171367693.
Fato incontroverso a relação contratual firmada entre as partes, mesmo porque devidamente reconhecida por ambas.
Consoante ids. 171370945 e 171370946, a demandada fora devidamente notificada acerca das parcelas em atraso, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, assim como da rescisão contratual, que, nos termos do id. 171367688, pág. 3, ocorreu em 28/12/2021.
No petitório defensivo, a ré aduz ter solicitado o cancelamento do contrato e cita o número do protocolo gerado a partir do atendimento telefônico.
Contudo, não acostou qualquer documento a fim de corroborar a alegação, no tocante ao seu conteúdo material.
Não há, portanto, sob o viés probante, qualquer elemento que ofereça suporte a tal alegação, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Da mesma forma, não apresentou elementos contundentes acerca do fato de que questionou os valores cobrados, e nem da continuidade da prestação de serviços após o cancelamento.
Saliento que foram acostados os boletos sob o id. 191663993, nos quais constam, expressamente, explicações acerca dos reajustes promovidos.
Tais documentos, inclusive, demonstram que não houve reclamação acerca das prestações referentes a março de 2021 e aos meses subsequentes, tendo em vista o notório decréscimo das importâncias devidas, o qual se adstringe ao parcelamento dos reajustes devidos e relativos ao ano de 2020, informação constante do id. 191663993, a qual reproduzo: “Por conta da pandemia que estamos vivendo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, suspendeu o reajuste anual e por faixa etária das mensalidades dos planos de saúde referentes ao período de setembro a dezembro de 2020.
Em novembro deste ano definiu que a retomada de valores não aplicados em 2020 será realizada ao longo de 2021, em 12 parcelas iguais, com início em janeiro.
Por este motivo, você está recebendo seu boleto com os valores ajustados.
Caso queira, você poderá consultar as informações sobre o reajuste diretamente no site da ANS.” (id. 191663993).
Logo, a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do CPC, que possa descredenciar o pleito autoral, alicerçado em documentos, como antes disposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a demandada ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 19.395,81 (dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora, a incidirem desde a última atualização (id. 171367693).
Em face da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737516-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: BSPG CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ME - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o feito maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:34
Juntada de Petição de representação
-
06/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Outras decisões
-
08/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:54
Deferido em parte o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (RECONVINTE)
-
06/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:03
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (RECONVINTE).
-
11/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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