TJDFT - 0703765-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0703765-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, EDVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, GILDETE SOARES ANDRADE EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Outras decisões
-
29/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703765-17.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, EDVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, GILDETE SOARES ANDRADE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Narram os autores que celebraram com a requerida contrato de compra e venda de passagem aérea, referente ao trecho Recife – Brasília, com voo previsto para ser operacionalizado em 02.03.2024, bem como realizaram o aluguel de um automóvel com a ré para a fruição no período entre 18.02.2024 à 02.03.2024.
Informam que, em 28.02.2024, perderam um parente próximo, fato este que ensejou o retorno antecipado à Brasília, sem a fruição das passagens aéreas, bem como a restituição do automóvel locado.
Aduziram que procuraram a requerida, em 29.02.2024, para que os valores dos serviços não fruídos fossem restituídos, entretanto, a ré se negou a devolvê-los, razão pela qual pugnam pela condenação da demandada à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID198623143, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa de terceiro, uma vez que a restituição dos valores pleiteados deveria se dar de acordo com as políticas tarifárias tanto da empresa aérea quanto da locadora do automóvel, impugnando, assim, a integralidade das pretensões.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a requerida.
Isso porque, conforme consabido, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelos autores, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deverá compor o polo passivo da demanda, uma vez que restou incontroverso que os autores realizaram as reservas de passagens aéreas e de locação de veículo através de sua plataforma, sendo certo que todas as tratativas acerca dos contratos se deram exclusivamente junto à demandada, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade desta sobre os danos noticiados.
Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito da causa.
Quanto a questão de fundo, propriamente dita, verifico que se encontra incontroverso no feito que os autores adquiriram junto à agência demandada suas passagens aéreas para o retorno de Recife à Capital da República e, ainda, reservaram um veículo em locação no mesmo período.
Também incontroverso que tiveram de antecipar seu retorno ao Distrito Federal em razão do falecimento de Carmelita Soares Sena, genitora da autora e familiar dos demais requerentes.
Muito embora a ré tenha arguido em sua defesa que a responsabilidade em relação a restituição dos valores dos serviços não fruídos seria da transportadora e da locadora, verifica-se a partir dos documentos juntados aos autos que todo o trato contratual se deu exclusivamente perante a demandada, fato este que impediu os demandantes de se dirigirem diretamente aos demais fornecedores para pleitear a restituição pretendida, estando toda a comunicação, execução e responsabilidade pelas eventuais intercorrências contratuais dirigidas exclusivamente à ré.
Delineados os fatos, verifico que incide à espécie o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece os direitos básicos dos consumidores e, na especificidade do caso, dispõe acerca do direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como à revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V do CDC).
Conforme se encontra inconcusso nos autos, o motivo determinante para o rompimento precoce dos vínculos contratuais celebrados entre as partes foi o falecimento da genitora da autora e, igualmente, familiar dos demais demandantes, sendo tal motivo apto a ser considerado causa de força maior a permitir a rescisão dos contratos, atraindo ao feito o disposto no artigo 393 do Código Civil que estabelece que: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Logo, o falecimento de um parente próximo, como no caso em tela, é inequivocamente caracterizado como um evento de força maior, pois trata-se de um fato imprevisível e inevitável e que impossibilitou a utilização das passagens áreas e a integralidade das diárias da locação do veículo pelo período aprazado.
E mais, no específico do contrato de fornecimento das passagens aéreas, verifica-se que o Código Civil possui previsão expressa em seu art. 740, estabelecendo que no caso de impossibilidade de viagem por motivo de força maior, o transportador é obrigado a restituir ao passageiro o valor da passagem não utilizada, ressalvada a possibilidade de dedução de parcela a título de multa contratual, se esta estiver expressamente prevista e for proporcional, assim dispondo: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Nessa conjuntura, uma vez comprovada que a rescisão antecipada dos contratos não aconteceu por fato imputável aos autores, entendo que a agência de viagens não pode se eximir de sua responsabilidade em restituir os valores pagos, devendo restituir integralmente o valor pago pelas passagens não utilizadas e pelo saldo de dois dias da locação do automóvel - já que entregue dia 29.02.2024 enquanto o contrato previa sua restituição apenas no dia 02.03.2024.
Conforme comprova o documento de ID191063661, os demandantes efetivamente pagaram o valor de R$ 1.283,22 (mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) pelas passagens aéreas e, pela locação do automóvel (ID191063663), R$ 1.032,00, perfazendo o valor proporcional de R$ 158,76 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).
De outro lado, no tocante aos danos morais, tenho que não assiste razão aos autores.
Isso porque, não verifico a existência de qualquer violação aos atributos da personalidade dos demandantes a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo porquanto derivaria de mero imperfeito cumprimento do contrato.
Caberia aos demandantes demonstrarem de forma concreta e objetiva como a falha na prestação dos serviços da ré os teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar suas dignidades.
Por conseguinte, não decorre dos autos qualquer desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação aos atributos da personalidade dos demandantes, não concorrendo nenhuma presunção média que de tais fatos adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar os atributos da personalidade da pessoa humana.
Neste descortino, tenho que as dificuldades enfrentadas, conquanto lhes possam ter gerado transtornos e aborrecimentos, não passaram da esfera ordinária do imperfeito cumprimento do contrato, não gerando, a meu exame, aquele “plus” que pudesse interferir substancialmente na esfera psicológica, cuidando-se, pois, de falha inapta a ensejar a reparação pretendida, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não passível de configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a ré a RESTITUIR aos autores o valor de R$ 1.283,22 (mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) pelas passagens aéreas e, pela locação do automóvel o valor proporcional de R$ 158,76 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do pedido da rescisão (29.02.2027) e juros de 1% ao mês a contar da citação e resolvo mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/06/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE - CPF: *47.***.*40-52 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/03/2024 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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