TJDFT - 0724373-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA DE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724373-48.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava do capítulo da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 194142157– id 194142157) que, em cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), estabeleceu os parâmetros para apuração do quantum debeatur.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, em afronta ao STF 121 e ao CCB 354.
Ressalta que a controvérsia acerca da correta forma de aplicação da SELIC é objeto da ADI 7435, pendente de julgamento no STF, na qual se questiona a o § 1º, do art. 22, da Resolução CNJ 303/19.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição do requisitório em favor da credora.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrais a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto de direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatarse o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo nem de enriquecimento sem causa por parte da agravada. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/06/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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