STJ - 0726134-17.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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15/05/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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15/05/2025 06:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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15/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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15/05/2025 00:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/05/2025
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/05/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/05/2025
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12/05/2025 20:40
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/05/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/04/2025 08:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726134-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
RECORRIDA: CADEMARTORI Z SOLUÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA.
SOLIDARIEDADE. 1 – Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-as-a-service.
O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243.400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 – Responsabilidade solidária.
Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 – Perigo de dano.
O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 – Recurso conhecido e provido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 25 do CDC, aduzindo não haver liame entre o dano causado e os serviços prestados pela recorrente a atrair sua responsabilidade solidária, acrescentando que não mais atuava na gestão da carteira da recorrida na época do suposto dano; b) artigo 300 do CPC, alegando a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em exame.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 300 do CPC, pois “conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada contrariedade ao artigo 25 do CDC, porquanto, a tese recursal, tal como colocada, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA.
SOLIDARIEDADE. 1 – Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-as-a-service.
O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243.400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 – Responsabilidade solidária.
Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 – Perigo de dano.
O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 – Recurso conhecido e provido. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726134-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA AGRAVADO: DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, B2U LIMITED D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.
O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
O comprovante de pagamento (ID 60762290) não corresponde à guia juntada ao ID 60762291.
O número do código de barras da guia e a data de vencimento são distintos do comprovante de pagamento.
Nesses termos, intimo o agravante para comprovar, no prazo de cinco dias, o devido recolhimento tempestivo do preparo ou, caso não tenha recolhido, efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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