TJDFT - 0727108-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acórdão prolatado (ID 249350342), INTIMO a parte autora para que colacione aos autos a posição atualizada do saldo devedor de cada débito, e apresente o respectivo plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:49
Outras decisões
-
12/09/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:49
Outras decisões
-
19/12/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
28/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Outras decisões
-
12/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
08/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Almeja a parte requerente a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Nessa panorama, tenho que, para oportunizar um contraditório mais efetivo, com eventual formulação de contrapropostas pela instituição financeira, deva ser ele apresentado neste momento.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
Assim, caberá ao requerente trazer aos autos planilha que indique cada uma das suas obrigações e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:33
Outras decisões
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/09/2024 16:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELEN APARECIDA STANQUEVICZ em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:55
Outras decisões
-
26/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Outras decisões
-
17/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o requerente para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
12/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à instituição financeira requerida diversos contratos de mútuo feneratício, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “a) O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerente, apurados mês a mês, nos exatos termos supra, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da medida; b) Ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte requerente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.” (ID 203529896 , pp. 16 e 17) Decisão de ID 202721900 deferiu a gratuidade judiciária em benefício da parte autora.
Instado pelo Juízo, o requerente apresentou emenda à inicial e plano de pagamento por intermédio da petição de ID 203529896. É o breve relato.
D E C I D O.
RECEBO a emenda de ID 203529896, que representará a nova peça de ingresso.
OBSERVE-SE para fins de citação e intimação.
No mais, preliminarmente, analisando a inicial, mormente a pretensão autoral de apresentação em juízo da cópia dos contratos firmados entre as partes, assim como as informações pertinentes, reputo que a ação, neste particular, carece de interesse processual, em razão da evidente a inadequação da via eleita pelo demandante.
Ocorre que, conforme já fundamentado por este Juízo na Decisão de ID 202721900, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de pretensões outras, como a revisão de cláusulas, contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, III, do CPC.
Dessa forma, caso o requerente deseje ter acesso aos contratos firmados com o banco requerido, com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tenho que, em relação ao pedido de apresentação de documentos, a inicial deve ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte a cessação de desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial na conta corrente do requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento e o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para garantia do pagamento.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente, em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, muito embora a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em 30% (trinta por cento) do numerário presente em conta corrente do devedor, em princípio, afigura-se um parâmetro objetivo e razoável, é certo que essa modalidade de empréstimo é celebrada sob a égide da autonomia da vontade, uma vez que é precedida da manifestação de concordância do mutuário com o procedimento dedesconto diretamente em conta corrente.
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Por fim, destaco que a parte autora, apesar de intimada para tanto, não manejou pretensão alusiva ao art. 104-B, consistente em instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, acaso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores.
Logo, infrutífera a tentativa de acordo na audiência de conciliação, em se tratando de fase administrativa prévia, o feito será extinto e arquivado, eis que incabível a instauração da fase especial sem pedido para tanto.
Pelo exposto: 1) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, no tocante ao pleito de apresentação das cópias dos contratos firmados entre as partes, DECRETANDO a extinção do feito sem exame do mérito, neste particular, com amparo no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC; e 2) INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
No mais, DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data.
Advirta-se aos requeridos que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727108-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, INTIMO o requerente para observar integralmente o disciplinado à Decisão de ID 202721900, bem como para juntar aos autos planilha e documentos, com as especificações enunciadas; e para EMENDAR a inicial, inclusive no tocantes aos pedidos, para adequá-los ao rito da Lei nº 14.181/2021, observadas as considerações aduzidas ao fim do item logo acima.
Advirto que a emenda deverá consolidar as alterações SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a THILLES HEGILUS LIMA PESSOA - CPF: *87.***.*67-15 (AUTOR).
-
02/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704842-07.2023.8.07.0001
Francilene Pinheiro Vilena
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:36
Processo nº 0707074-88.2020.8.07.0003
Marcio Andrey Alves dos Santos
Moacir Jose dos Santos
Advogado: Sarah de Lima Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 13:21
Processo nº 0707074-88.2020.8.07.0003
Marcio Andrey Alves dos Santos
Moacir Jose dos Santos
Advogado: Sarah de Lima Pinheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:45
Processo nº 0726271-96.2024.8.07.0000
R15 Multimarcas LTDA - ME
Marcos Bachiega
Advogado: Guilherme Campos Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:27
Processo nº 0737386-51.2023.8.07.0000
Ec Servicos de Despachante LTDA
Celia Cristina Soares Rubini
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:51