TJDFT - 0726271-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. transferência de veículo e débitos. astreintes. limite adequado. razoabilidade e proporcionalidade. manutenção. 1 A fixação de multa diária (astreintes) objetiva conferir eficácia coercitiva à ordem judicial, de modo a inibir o seu descumprimento, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.
Quando o valor do limite máximo da multa diária fixado na sentença exequenda é proporcional ao bem jurídico tutelado e se verifica que a obrigação somente foi cumprida após a expedição de ofício ao Detran/DF pelo juízo de origem, a sua manutenção é medida de rigor. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
20/09/2024 21:04
Conhecido o recurso de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726271-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME AGRAVADO: MARCOS BACHIEGA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, determinou à executada/agravante o pagamento de astreintes no valor de R$ 10.000,00 Para tanto, alega que: 1) não teve oportunidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo imperioso que se anule a decisão agravada para permitir que a agravante apresente prova da transferência do veículo objeto da lide antes da aplicação da eventual multa diária imposta; 2) a manutenção da multa gera enriquecimento sem causa do agravado, uma vez que ele não demonstrou ter tido qualquer prejuízo com a suposta ausência de transferência do veículo objeto da demanda.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja afastada ou ao menos reduzida a multa imposta.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, em relação à obrigação de fazer, a agravante poderia ter juntado o comprovante do seu cumprimento tanto perante o Juízo a quo (assim que tomou conhecimento da aplicação da multa) ou mesmo neste agravo de instrumento, a fim de demonstrar que não houve recalcitrância de sua parte e obter eventual reconsideração da decisão ou o efeito suspensivo pretendido, o que não se verificou.
Também não está evidenciada a alegada abusividade da multa aplicada, uma vez que o valor foi definido na sentença e não houve prova do cumprimento da obrigação por parte da agravante no prazo assinalado.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/07/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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