TJDFT - 0744049-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744049-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada, uma vez que não apreciou o pedido de inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão da licença prêmio indenizada.
Facultado o contraditório, o réu pugnou pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante, já que sequer formulou pedido expresso de inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão da licença prêmio indenizada.
Pelo contrário, restringiu seu pleito apenas a inclusão das parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no cálculo da referida licença.
Confira-se (id. 197979965 - Pág. 18): "b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer que as parcelas remuneratórias de Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde façam parte da base de cálculo da remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio;" - grifos no original.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744049-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO BRAGA DA COSTA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:41
Outras decisões
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24/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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