TJDFT - 0710578-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710578-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PINHEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: MISAEL RIBEIRO BARROS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCO ANTÔNIO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MISAEL RIBEIRO BARROS, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 19/4/2024, as partes se envolveram em acidente de trânsito, o qual teria sido provocado pela parte requerida.
Requer, então, seja a ré condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A parte ré apresentou a contestação e informou que o veículo objeto da lide foi vendido a Marcelo Pereira Caetano, em 4.2.2022, conforme documento de ID 200571164. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No caso dos autos, verifica-se que está ausente um dos elementos essenciais a amparar a pretensão reparatória vindicada, qual seja, o vínculo jurídico de direito material entre as partes, porquanto a ré não era a proprietária do veículo na data do acidente (19/4/2024), conforme comprova o documento de id n. 200571164 - Pág. 1, datado de 4/2/2022.
Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação, uma vez que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/06/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de intimação
-
07/05/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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