TJDFT - 0726958-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726958-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSEMARY DIAMANTINO REQUERIDO: RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 205562406.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte requerente intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 06:41:03.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726958-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSEMARY DIAMANTINO REQUERIDO: RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião, ajuizada por ROSEMARY DIAMANTINO em face de RESTAURANTE DAS ARABIAS EIRELI, partes qualificadas.
Descreve a parte requerente que, por força de contrato de compra e venda, adquiriu, em janeiro de 2019, o veículo 500 CULT DUAL, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM *09.***.*19-30, placa OVS-2467, pertencente à demandada.
Afirma que, todavia, a contraparte teria deixado de adotar as providências voltadas à imediata atualização dos registros dominiais do veículo junto ao órgão de trânsito, o que faria apenas ao término do adimplemento de prestações relativas a financiamento realizado, com garantia de alienação fiduciária do automóvel, perante o Banco Bradesco S/A.
Relata que, conquanto cumprida a condição estabelecida, não teria havido o implemento das providências voltadas à transferência administrativa pela parte ré, sob o argumento de que os sócios da demandada não mais estariam residindo no País.
Diante de tal quadro, postula o reconhecimento, nesta sede, da aquisição originária da propriedade do veículo, à guisa de usucapião, com a determinação de que seja oficiado o DETRAN/DF, a fim de que providencie a modificação dos registros dominiais do veículo adquirido, inscrevendo a autora como atual proprietária. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a ação de usucapião não se cuida de via adequada para os fins colimados pela requerente - declaração da aquisição da propriedade do bem móvel, por usucapião.
A ação de usucapião tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade, por aquele que detém, de boa-fé, a posse mansa e pacífica do bem pretendido, por um lapso temporal definido em lei.
Na hipótese dos autos, verifico que a autora já detém, desde janeiro/2019, o domínio do automóvel, conforme relatado na petição inicial (ID 202597844) e contrato de ID 202602047, circunstância que dispensa qualquer intervenção judicial no sentido de que seja declarada, em favor da requerente, a titularidade do bem, uma vez que, como é cediço, a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (art. 1.267 do Código Civil).
O aspecto referente à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, mediante a atualização dos registros dominiais, é de natureza eminentemente administrativa, não sendo a via utilizada pela autora para garantir o domínio sobre o automóvel, em questão, útil, para tanto, porquanto a ação de usucapião não se revela meio adequado para regularizar (administrativamente) a titularidade dominial do veículo, providência que, ao fim e ao cabo, vem a autora buscar nesta sede, conforme se verifica do pedido constante da alínea "e" (ID 202597844 – pág. 8).
Além disso, a usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, pressupõe posse (mansa e pacífica) exercida sobre coisa alheia, e não sobre coisa de domínio próprio, como se pretende, no caso dos autos.
Lanço mão de precedentes deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR.
REGULARIZAÇÃO.
TRADIÇÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE DISPUTA DA PROPRIEDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Na hipótese, vislumbro falta de interesse de agir, pois a ação de usucapião tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade, por aquele que detém a posse mansa e pacífica do bem pretendido, por um certo lapso temporal previsto em lei, e a boa-fé. 2.
O autor/apelante, segundo ele próprio alega, já detém o domínio do veículo decorrente da tradição, não sendo necessário que lhe seja conferido mediante ação judicial. 3.
A propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do Código Civil).
Assim, o Autor já figura como legítimo titular do bem desde o dia 30/08/2009, data em que, alegadamente, o automóvel lhe foi efetivamente entregue. 4.
Seja como for, diante da tradição do bem móvel que o autor relata já ter ocorrido, mesmo considerando o entendimento exarado no Recurso Especial nº 1.582.177/RJ, mencionado pelo apelante, não se constada dos autos qualquer limitação do domínio, uma vez que não há elementos que indiquem tenha o órgão de trânsito sido sequer acionado para proceder à transferência do bem. 5.
Há inovação recursal de pedido não ventilado na petição inicial, quanto à transferência do bem sem o referido reconhecimento da prescrição aquisitiva e inclusão de parte não mencionada na peça de entrada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1016938, 20171610008095APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017.
Pág.: 675-685) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EFETIVA PROPRIEDADE DO AUTOR.
REGULARIZAÇÃO.
TRADIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE DISPUTA DA PROPRIEDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11 DO CPC. 1.
O interesse processual se consubstancia na necessidade de autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Na hipótese, vislumbro falta de interesse de agir, pois a ação de usucapião tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade, por aquele que detém a posse mansa e pacífica do bem pretendido, por um certo lapso temporal previsto em lei, e a boa-fé.
O autor/apelante já detém o domínio do veículo, não sendo necessário que lhe seja conferido mediante ação judicial. 2.
A propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (Art. 1.267 do Código Civil).
Assim, o Autor já figura como legítimo titular do bem desde o dia 30/01/2008 data em que o automóvel lhe foi efetivamente entregue. 3.
Há inovação recursal de pedido não ventilado na petição inicial, quanto à transferência do bem sem o referido reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Portanto, aplica-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e não será conhecido o recurso em razão de pedido formulado apenas em sede de recurso de apelação. 4.
Reconhecida a inovação recursal sobre o pedido de transferência feito em sede de apelação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (Acórdão 974767, 20150910153447APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 746-754) Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, não tendo sido coligido qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira declarada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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