TJDFT - 0708462-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708462-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER em face do DISTRITO FEDERAL e do CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP, em que pretende seja imposta à autoridade impetrada que conclua o processo de requerimento do seu perfil profissiográfico previdenciário – PPP, bem como fornecida cópia do Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora da SES/DF, exercendo o cargo de médico.
Pretende averbar o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS no período de 1998 a 2000 como médica residente.
Destaca que a partir de 2003 a contribuição previdenciária do médico residente passou a ser obrigação do tomador do serviço.
Aduz que o trabalho do médico residente é prestado em condições insalubres, em razão da exposição a agentes nocivos.
Afirma que o PPP deve ser emitido pelo órgão responsável pelos assentamentos funcionais.
Diz que requereu a emissão do documento, mas sua expedição está sobrestada pela Administração.
Sustenta que não pode ser prejudicada pela omissão da Administração.
Relata que contratou profissional que elaborou o documento comprobatório das condições de trabalho.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 16486123).
Intimado, o Ministério Público informou que não vislumbrou interesse que justificasse a intervenção no feito (ID 178830368).
Na petição de ID 183443415, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo e promoveu a juntada de documentos.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente apresentou pedido à Administração para emissão do PPP e LTCAT para instrução de processo de aposentadoria especial, referente ao período em que laborou como médico residente em unidades da SES/DF de 1996 a 1999.
O requerimento foi autuado sob o n.
SEI 00060-00527283/2022-32.
Pois bem.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, vislumbra-se que a impetrante pretende o reconhecimento do período de exercício de suas atividades laborais sob condições especiais em tempo especial.
De forma a concretizar sua pretensão, a impetrante, em 19/10/2022, formulou requerimento à Administração para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT referente ao contrato temporário realizado no Hospital Regional da Asa Norte, no período de 02/02/1998 a 01/02/2000 (ID 166278083).
O documento não foi emitido em razão de orientação contida na Circular n. 11/2022-SES/SUGEP/COAP/DIAP, de 3/5/2022, que determinou o sobrestamento da emissão de PPP e LTCAT com vínculos de residência, até decisão ulterior.
Observe-se que não houve propriamente omissão da Administração.
O pedido apenas foi sobrestado em razão da necessidade de avaliação da questão sob o ponto de vista jurídico, além da colheita de manifestação do TCDF.
Vale destacar que, no decorrer do trâmite deste mandamus, a SES/DF promoveu a juntada aos autos, conforme informação no ID 183443417, p.17, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT da impetrante (ID 183443417, p.12/14), o que exaure o objeto da pretensão mandamental quanto este documento.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, este ainda não foi finalizado sua confecção.
De todo modo, vale destacar esses processos administrativos possuem natureza complexa, já que é necessária a reunião de informações diversas sobre os requisitos necessários ao deferimento da conversão do tempo especial de trabalho em comum, tal como se vislumbra na documentação juntada aos autos.
Contudo, não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido de elaboração do PPP e do LTCAT da impetrante é relativamente recente em comparação com outros em trâmite na SES/DF.
Observe-se que o LTCAT já foi elaborado e, inclusive, juntado aos autos (ID 183443417, p.12/14).
Nesse quadro fático dos autos, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde o servidor trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia da SES/DF na condução do processo administrativo n.
SEI 00060-00527283/2022-32 da servidora, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo da impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:08
Denegada a Segurança a ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER - CPF: *20.***.*87-87 (IMPETRANTE)
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11/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708462-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a emissão de seu perfil profissiográfico previdenciário – PPP, bem como fornecida cópia do Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora da SES/DF, exercendo o cargo de médico.
Pretende averbar o período de contribuição em que esteve vinculado ao RGPS no período de 1998 a 2000 como médica residente.
Destaca que a partir de 2003 a contribuição previdenciária do médico residente passou a ser obrigação do tomador do serviço.
Aduz que o trabalho do médico residente é prestado em condições insalubres, em razão da exposição a agentes nocivos.
Afirma que o PPP deve ser emitido pelo órgão responsável pelos assentamentos funcionais.
Diz que requereu a emissão do documento, mas sua expedição está sobrestada pela Administração.
Sustenta que não pode ser prejudicada pela omissão da Administração.
Relata que contratou profissional que elaborou o documento comprobatório das condições de trabalho.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante apresentou pedido à Administração para emissão do PPP e LTCAT para instrução de processo de aposentadoria especial, referente ao período em que laborou como médico residente em unidades da SES/DF de 1996 a 1999.
O requerimento foi autuado sob o n.
SEI 00060-00527283/2022-32.
O documento não foi emitido em razão de orientação contida na Circular n. 11/2022-SES/SUGEP/COAP/DIAP, de 3/5/2022, que determinou o sobrestamento da emissão de PPP e LTCAT com vínculos de residência, até decisão ulterior.
Observa-se que não houve propriamente omissão da Administração.
O pedido apenas foi sobrestado em razão da necessidade de avaliação da questão sob o ponto de vista jurídico, além da colheita de manifestação do TCDF.
Sendo assim, não há razão para que se determine de imediato a expedição dos documentos, dada a necessidade de elaboração de estudos sobre o modo de sua elaboração.
Por outro lado, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas na demora para expedição de documentos.
Eventual satisfação do direito reclamado, nesse quadro, pode aguardar o desfecho do processo.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708462-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCHA CRONEMBERGER IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Sem prejuízo, providencie o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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