TJDFT - 0717399-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717399-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYLOR DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora pretende a execução de título extrajudicial.
Assim, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, contudo, não se manifestou.
Logo, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023.
Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda.
Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52.
Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271.
Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida.
A par deste quadro, chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring).
Logo, considerando que a parte autora não demonstrou a origem da dívida e não anexou aos autos o comprovante atualizado do seu enquadramento, verifica-se que a parte credora não está apta a propor ação no Juizado Especial, seja em face do possível embaralhamento de notas promissórias com as empresas de factoring que compõe seu grupo econômico, seja em razão da incompatibilidade real deste grupo com o enquadramento como EPP/ME.
Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Assim, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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