TJDFT - 0702866-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/05/2025 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 23:18
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
24/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 06:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:55
Deferido o pedido de WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:12
Outras decisões
-
28/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702866-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 209877257, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, isso porque, o juízo considerou a soma nominal de todas as notas fiscais anexadas aos autos do ID. 201327466 ao ID. 201327480, resultando na soma de R$ 35.355,69 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702866-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I - Relatório WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra ARTFLEX ENGENHARIA LTDA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 46.102,94 (quarenta e seis mil cento e dois reais e noventa e quatro centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 201327466 ao ID. 201327480, referente a duplicatas/notas fiscais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 205457058, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 208712275. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Quanto à atualização, verifico que não há fundamento legal para a incidência de multa de 2% (dois por cento), além do fato de não ter sido pactuado entre as partes.
Portanto, extirpo do cálculo.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 35.355,69 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a soma das notas fiscais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702866-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Exclua-se a petição de ID. 201342817 e seus anexos, bem como o documento de ID. 199728001.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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