TJDFT - 0745823-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO - CPF: *62.***.*14-50 (RECORRENTE)
-
08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0745823-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 64177343, de cujo ônus a recorrente não se desincumbiu.
A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 64630191.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:02
Gratuidade da Justiça não concedida a DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO - CPF: *62.***.*14-50 (RECORRENTE).
-
01/10/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0745823-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia do contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749492-60.2024.8.07.0016
Maria Lucia de Sousa
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 09:18
Processo nº 0730180-90.2017.8.07.0001
Jose Divino de Amorim
David Nascimento Rodrigues
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 13:41
Processo nº 0753173-38.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rita Maria da Silva
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:30
Processo nº 0753173-38.2024.8.07.0016
Rita Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:17
Processo nº 0704976-73.2024.8.07.0009
Maricilia dos Santos de Oliveira
Magda Ramos Freitas
Advogado: Shirlei Moreth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:47