TJDFT - 0753173-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRÉDITO DE EXERCÍCIOS FINDOS.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o ente distrital ao pagamento da quantia de R$ 5.233,24, referente a diferenças salariais do exercício de 2016, período de 05/2016 a 12/2016. 2.
Em suas razões recursais (ID 63828556), o Distrito Federal sustenta a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, destacando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de requerimento administrativo apto a obstar a fulminação do direito ao crédito.
Alega que inexiste renúncia ao prazo prescricional por ausência de previsão legal autorizadora.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, com a consequente improcedência do pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração administrativa emitida pela Administração Pública constitui reconhecimento de dívida apto a obstar a fluência do prazo prescricional; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, em 24/05/2024, a Administração Pública emitiu declaração em que consta a informação de que a parte recorrida detém crédito salarial a receber no valor de R$ 5.233,24, referente ao período de 05/2016 a 12/2016. 5.
O artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre enquanto a Administração Pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida, mas a suspensão só ocorre com a apresentação de requerimento administrativo pela parte interessada. 6.
Assim, compete à parte autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não ocorreu.
Ademais, a ação somente foi ajuizada em 21/06/2024, quando já fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a junho/2019.
No entanto, os valores relativos ao exercício de 2023 não estão prescritos. 7.
Ressalte-se que o documento de ID 63828546 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” Precedentes desta Turma Recursal: TJDFT, Acórdãos nºs 1900836, 1900884 e 1857811.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 373, inc. i e art. 487, inc.
II, Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.109, REsp nº 1.195.192/RS, REsp nº 1.195.193/RS e REsp nº 1.928.910/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJDFT, Acórdão nº 1900836, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 05.08.2024; Acórdão nº 1900884, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 05.08.2024 e Acórdão nº 1857811, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.05.2024. -
14/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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