TJDFT - 0724777-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:18
Expedição de Petição.
-
26/02/2025 20:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724777-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0738369-16.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, em especial o determinado em seu item 1, alínea 'b', com a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte executada.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724777-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Na petição de id. 203833653, a executada ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO impugna a penhora de percentual de penhora de 10 % (dez por cento) de seu salário líquido - id. 202937079 - sob o argumento de que já fora determinada, anteriormente, penhora de percentual de 30% (trinta por cento) pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do processo 0752852-71.2022.8.07.0016 (id. 203833684), conforme sentença que assim dispôs: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para limitar os descontos em conta, decorrentes os empréstimos firmados, a 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser creditados.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2023" (id. 203833684 - pág. 116).
Sentença confirmada pela Egrégia 3ª Turma Recursal e transitada em julgado em 07/08/2023 (id. 203833684 - pág. 219).
Em resposta, o exequente alega que o desconto de 30% mencionado resulta da desaverbação do contrato de empréstimo consignado celebrado anteriormente.
Acrescenta que a sentença proferida no processo nº 0752852-71.2022.8.07.0016 determinou que o desconto dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes fosse limitado a 30% dos rendimentos da executada, por aplicação do art. 2º, §2º, I, da Lei nº 13.175/2015.
Por fim, assevera que carece de fundamento jurídico o pleito da executada, uma vez que o desconto de 30% refere-se exclusivamente ao contrato de empréstimo consignado, não se aplicando a outros débitoss (id. 204123243). É o relatório necessário.
DECIDO.
Em que pese a alegação de que o desconto de 30% resulte de desaverbação de contrato de empréstimo consignado anteriormente celebrado com a executada e que a limitação não atingiria outros débitos executivo, a fundamentação para mitigação da regra insculpida no art. 833, IV, do CPC, adstringe-se ao não comprometimento da subsistência da executada e de seus familiares.
No caso, o comprometimento decorrente da autorização de desconto de 30% do salário da executada, acrescido da penhora do percentual de 10% de seu salário líquido, compromete sua dignidade e a sobrevivência da executada e de seus familiares.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para revogar a decisão de id. 202937079 e desconstituir a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *21.***.*45-38, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento. 1.
Independentemente de preclusão: a) Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (IGES DF), determinando o cancelamento desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial e a restituição à executado de eventuais valores descontados, ainda não transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. b) Expeça-se alvará de levantamento de eventuais valores depositados em Juízo, em cumprimento da penhora de percentual de salário, com os devidos acréscimos legais - em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 1.1.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:37
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/07/2024
-
30/08/2024 07:37
Deferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*45-38 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724777-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula bancária emitida em 01/07/2021.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *21.***.*45-38, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 56.650,81 (atualizado em 06/07/2022- id. 130307522 ). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (IGES DF), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0724777-67.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES SOARES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752703-07.2024.8.07.0016
Alda Maria Avelino Leal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:37
Processo nº 0726529-09.2024.8.07.0000
Rennan Pires Mafei
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Rennan Pires Mafei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 21:46
Processo nº 0701730-96.2023.8.07.9000
Lucimaria de Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Deyse Michelle Alves Leandro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:05
Processo nº 0724121-94.2024.8.07.0016
Oswaldo Rocha Mello Filho
Santa Fe Comercio e Extracao LTDA
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:08
Processo nº 0706479-17.2024.8.07.0014
47.692.877 Isabelita Rodrigues Ferrin
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Glauce Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:46