TJDFT - 0710953-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710953-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, quando afirma que em 19/03/2024 solicitou o cancelamento do contrato firmado junto à ré, a qual, a despeito disso, lançou dívidas em seu nome com vencimentos em abril, maio e junho de 2024.
Assim, deve ser acolhido o pedido de rescisão/cancelamento contratual sem qualquer ônus para a parte autora e de condenação da ré a cessar as cobranças, especialmente porque a requerida, em face da inversão do ônus da prova, não demonstrou a legitimidade das dívidas.
De outra banda, quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque ela não prova a existência de negativação imotivada do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque o documento de ID 203048916 NÃO ATESTA qualquer restrição em seu nome, limitando-se a informar tão somente a existência de “conta atrasada” e também porque não demonstrado que o referido registro motivou qualquer redução no seu score.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RESCINDIR a relação contratual firmada entre as partes, sem qualquer ônus para a parte requerente, bem como CONDENAR a parte ré a SE ABSTER de realizar cobranças decorrentes do referido contrato, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento, a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de “conta atrasada” de ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS - CPF: *68.***.*76-60, levado a efeito a pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43, pela dívida no valor de R$ 114,80, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. (Polo ativo) ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS - CPF/CNPJ: *68.***.*76-60 Nome: ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS Endereço: QR 414 Conjunto 18, 02, apartamento, lote 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-225 (Polo passivo) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CPF/CNPJ: 76.***.***/0326-90 Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: SIA SUL AREA DE SERVICOS PUBLICOS CONJUNTO D BLOCO B, NAO CAD., BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:06
Juntada de comunicação
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27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:41
Juntada de comunicação
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27/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710953-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY VIEIRA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (cessar as cobranças indevidas) exaure em parte o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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