TJDFT - 0726311-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
PEDIDO DE CONVERSÃO POR UMA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
Evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, e mostrando-se ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão, deve o paciente permanecer cautelarmente preso para a garantia da ordem pública, em razão do seu periculum libertatis.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:21
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA - CPF: *60.***.*97-36 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0726311-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS MATHEUS SILVA DE SOUZA IMPETRANTE: BRUNO MACHADO KOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024 15:11:13.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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