TJDFT - 0708950-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NEILSON SOUZA MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15. 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, §3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3.
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. “O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).” Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Conhecido o recurso de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEILSON SOUZA MUNIZ em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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