TJDFT - 0724331-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 23:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2025 16:47
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724331-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento dos ARs recebidos, bem como para requerer o que entender de direito. Águas Claras, 8 de maio de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
08/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:10
Expedição de Termo.
-
21/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724331-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Procedam-se, pois, às pesquisas do atual endereço do sócio da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em caso de resposta negativa, intime-se o exequente para informar o endereço do sócio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:51
Deferido o pedido de GLADSTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*63-34 (EXEQUENTE).
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:21
Outras decisões
-
04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:57
Outras decisões
-
30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724331-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Por ora, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), venham os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:28
Outras decisões
-
20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724331-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 6.206,28 (seis mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), ID. 200693545, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Outras decisões
-
18/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GLADSTON FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/02/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 00:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 03/07/2024 10:26