TJDFT - 0701631-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:09
Outras decisões
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701631-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DIAS SANT ANNA EXECUTADO: JOAO LUCAS DE AQUINO NETO CERTIDÃO Certifico que a parte exequente interpôs o recurso inominado de id. 232227214.
Em 23/04/2025 decorreu "in albis" o prazo para o requerido recorrer da sentença.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SIMONE DIAS SANT ANNA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:47
Outras decisões
-
07/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:06
Outras decisões
-
02/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:06
Outras decisões
-
01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:43
Indeferido o pedido de SIMONE DIAS SANT ANNA - CPF: *73.***.*65-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701631-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DIAS SANT ANNA EXECUTADO: JOAO LUCAS DE AQUINO NETO CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701631-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DIAS SANT ANNA REQUERIDO: JOAO LUCAS DE AQUINO NETO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 890,84 (oitocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), ID. 200532409, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Outras decisões
-
18/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE AQUINO NETO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SIMONE DIAS SANT ANNA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:00
Outras decisões
-
25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701271-34.2024.8.07.0020
Caio Jerfeson Arcenio de Sousa Silva
Luiz Augusto Costa Fernandes
Advogado: Reginaldo Melo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:24
Processo nº 0752658-03.2024.8.07.0016
Maria Zilca Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 21:12
Processo nº 0752658-03.2024.8.07.0016
Maria Zilca Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:24
Processo nº 0709977-18.2024.8.07.0016
Leonardo Farias das Chagas
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:23
Processo nº 0701631-66.2024.8.07.0020
Simone Dias Sant Anna
Joao Lucas de Aquino Neto
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 22:26