TJDFT - 0722301-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:55
Decretada a revelia
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04/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA REQUERIDO: BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa contemplada no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal, a parte ré, uma vez demandada, defende-se dos fatos e dos pedidos deles decorrentes deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Contudo, a petição inicial desta demanda, tal como posta, malfere a garantia fundamental "supra" referida porquanto dos fatos narrados não decorrem, logicamente, os pedidos.
Isso porque a parte autora não se desincumbiu de informar o motivo pelo qual os protestos por falta de pagamento objurgados seriam indevidos.
Posto isso, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para esclarecer se reconhece, ou não, o negócio jurídico que teria ensejado os protestos sub judice, bem como para formular pedido adequado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:57
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 16:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROTESTO (12228)
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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