TJDFT - 0740368-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:26
Outras decisões
-
05/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a pagar à autora as diferenças de abono de permanência, inclusive com o 1/3 de férias, no período de 13/03/2020 a 26/03/2020, no valor atualizado de R$ 566,36, em valor a ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar de 13/03/2020.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Ainda, condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$11.608,60, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar de 27/03/2020.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740368-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:28
Outras decisões
-
05/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740368-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento; c) Quais foram as rubricas incluídas na base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, discriminando-as, e se as parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora (auxílio - alimentação, auxílio - saúde e abono de permanência), já foram contempladas nessa base de cálculo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740368-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:14
Outras decisões
-
14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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