TJDFT - 0755147-13.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755147-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA contra SERASA S/A.
Alega a parte autora que teve seus dados pessoais vazados pelo réu, razão pela qual diversas empresas teriam realizado consultas indevidas a seu nome.
Entende que se tratam de dados pessoais sensíveis, de modo que não deveria ser possível a consulta de forma rápida e sem burocracia.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a obrigação de fazer consistente na exclusão de seus dados pessoais e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 209595863).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, entende se tratar de hipótese de oportunismo na busca por indenizações extrapatrimoniais, sendo que muitas demandas similares seriam decorrentes de campanha promovida pelo Instituto Sigilo, cuja conduta teria sido considerada, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como um mecanismo de engano e fraude, em manifestação ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 5005810-39.2024.4.03.6100.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da requerida de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pelas rés, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, entendo que o arcabouço probatório não corrobora as alegações da autora.
Em primeiro lugar, porque a tela de consulta não é suficiente para comprovar possível vazamento de dados, mesmo porque supostamente se tratam de consultas em datas distintas e por instituições financeiras nas quais, para fins de análise de risco, a consulta a órgãos de proteção ao crédito é absolutamente natural para o desenvolvimento de suas atividades.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no fato do serviço e no nexo de causalidade entre conduta ilícita e dano experimentado, o que, a meu sentir, não ocorreu.
Ademais, a inclusão de dados na empresa demandada sequer é feita por si, mas decorre de solicitação de outras empresas quando da eventual existência de débitos (negativados ou não).
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em cominação a obrigação de fazer ou em indenização por danos morais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:45
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/09/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:50
Deferido o pedido de MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*08-00 (AUTOR).
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0755147-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: SERASA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/09/2024 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
15/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/07/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755147-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: SERASA S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Riacho Fundo-DF, e a parte requerida possui endereço em outro estado da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Riacho Fundo/DF (id 202537831).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do RIACHO FUNDO/DF.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:09
Outras decisões
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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