TJDFT - 0700922-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
16/03/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:41
Outras decisões
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700922-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Citação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700922-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206491058, qual seja, R$ 6.055,99.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700922-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206491058, qual seja, R$ 6.055,99.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:07
Outras decisões
-
08/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700922-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos ajuizada por JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em desfavor de VITRON BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 184077549) que em 26/09/2023 celebrou com a requerida o contrato de n.º 20237310, pelo qual esta se obrigou a fornecer e instalar a porta pivotante Vitronglass.
Aduz que como contraprestação pelos serviços prestados pagou a importância de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), mediante 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$1.633,34 (mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) cada.
Afirma que ultrapassado o prazo de entrega de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da data de liberação de todos os vãos para aferição das medidas definitivas, não recebeu a porta.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e ao final, requer: (i) a rescisão do contrato de n.º 20237310; (ii) a restituição dos valores pagos – R$4.900,00 -, acrescidos de correção monetária e juros de mora e (iii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada da procuração (ID. 184077550) e de documentos.
Citado (ID. 187703968), a requerida apresentou contestação (ID. 189152129), instruindo-a com procuração (ID. 187605675).
Na ocasião afirmou que tomou conhecimento do fato somente com a presente ação.
Ao final apresentou proposta de acordo e, na hipótese de não aceitação pela parte contrária, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
A parte autora, no ID. 192057336, se manifestou em réplica, oportunidade em que reiterou os seus pedidos iniciais.
Em atenção à determinação de especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 193927249), enquanto que a requerida quedou-se inerte (ID. 194264854).
No ID. 194383219 o Juízo determinou conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que os fatos narrados pela parte autora foram documentalmente comprovados nos autos por meio da juntada do contrato de n.º 20237310 (ID. 184077553) e da notificação extrajudicial de ID. 184077556, em que se constata a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos descrito na inicial, bem como a inadimplência da empresa requerida que não cumpriu a sua obrigação contratual.
Além disso, tem-se nos autos o documento de ID. 184077554, que comprova que houve o pagamento antecipado das importâncias de R$1.633,34, R$1.633,33 e R$1.633,33 em 05/11/2023, 05/12/2023 e 05/01/2024, respectivamente.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que não questionou a alegação da falta de entrega e instalação do produto por ela adquirido.
Dessa forma, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode postular a rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme dicção do art. 35, inciso III, do CDC.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre a parte autora e a requerida, desconstituindo-o; 2) CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte requerente, no valor histórico de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (ID. 184077554, p. 1, 4 e 7), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (ID. 187703968, 25/02/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
23/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Outras decisões
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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