TJDFT - 0723501-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOHN VEICULOS ELETRICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
TEMA 1.082/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS[1], submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a tese do Tema Repetitivo 1.082, no sentido de que: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 2.
Mostra-se acertada a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo empresarial para o tratamento de saúde da beneficiária, com o medicamento Natalizumabe, prescrito pelo médico especialista. 3.
Eventuais discussões acerca do descumprimento de obrigações contratuais pela segurada e que motivaram o cancelamento do plano de saúde, são matérias que devem ser objeto de aprofundado exame, mediante os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos autos principais, não nesta sede, porquanto sendo recurso secundum eventum litis, o agravo de instrumento restringe-se aos limites da decisão guerreada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
26/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:21
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHN VEICULOS ELETRICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHN VEICULOS ELETRICOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0723501-33.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
04/07/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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